Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001715-68.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMA
ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)
ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a consulta ao sistema SINESP INFOSEG (MTE – RAIS Trabalhador), com o objetivo de identificar vínculos empregatícios ativos, remuneração e demais rendimentos do executado (evento 50).
O sistema INFOSEG tem como finalidade integrar, em âmbito nacional, informações relacionadas à Segurança Pública, não sendo, portanto, destinado à pesquisa de vínculos trabalhistas, de remuneração ou de outros rendimentos da parte executada, razão pela qual a pesquisa requerida pelo exequente não se mostra útil para alcançar a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, é importante pontuar que o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não transfere ao Poder Judiciário o ônus das diligências para a localização de bens do executado, devendo o exequente adotar as providências necessárias à localização de bens penhoráveis (art. 798, II, “c”, do CPC).
Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INEFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre veículos alienados fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de efetividade da medida para satisfação do crédito exequendo. A agravante sustenta que a penhora desses direitos é expressamente prevista no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e que sua utilidade não se limita à liquidez imediata, mas também à possibilidade de futura expropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente é medida efetiva para garantir a satisfação do crédito; e (ii) estabelecer se o ônus da localização de bens penhoráveis recai sobre o exequente, conforme determina a legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária. No entanto, tal constrição deve atender ao princípio da efetividade da execução, não bastando sua previsão legal se a medida não se mostrar útil para a satisfação do crédito.
4.Na prática, a penhora de direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente encontra resistência dos credores fiduciários, dificultando a conversão da constrição em pagamento efetivo, especialmente quando não há comprovação da viabilidade econômica da medida.
5.Nos termos do artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, cabe ao exequente diligenciar para identificar bens passíveis de penhora, sendo descabida a imposição ao juízo de providências que são de sua responsabilidade.
6.O pedido da agravante para expedição de ofícios a instituições financeiras e verificação da situação contratual dos veículos revela diligência que deve ser realizada pelo próprio exequente, sob pena de postergação indevida da execução e risco de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
7.O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser observado em favor da parte executada, impedindo constrições que inviabilizem sua atividade profissional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1.A penhora dos direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente é legalmente prevista, mas sua efetividade deve ser demonstrada, não sendo suficiente a mera previsão normativa para autorizar a medida executória. 2.O ônus da localização e indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente, conforme disposto no artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, cabendo a ele adotar as diligências necessárias à satisfação do crédito. 3.A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo descabida a penhora de bens essenciais ao exercício de sua atividade profissional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 798, II, "c", 805, 835, XII, 921, III.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1698919/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 24.05.2021; TJTO, AI nº 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, j. 02.08.2023, DJe 04.08.2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0021004-80.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:38:13)
Nesta feita, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOSEG.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.