Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001030-28.2023.8.27.2721/TO
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de localização patrimonial da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, todas sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo.
Não obstante o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da sede da executada, observa-se que a parte exequente não indicou bens específicos passíveis de constrição, tampouco apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a existência de patrimônio útil no local indicado.
Soma-se a isso o fato de que as informações obtidas via INFOJUD revelam indícios de inatividade empresarial ou ausência de movimentação econômica relevante em exercícios anteriores, circunstância que, aliada à inexistência de ativos financeiros, veículos ou outros bens registráveis localizados até o presente momento, reduz significativamente a perspectiva de efetividade da diligência pretendida.
Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, compete igualmente à parte exequente colaborar para a efetividade dos atos executivos, indicando bens suscetíveis de constrição ou elementos mínimos que evidenciem a utilidade prática da medida requerida.
Nesse contexto, a expedição de carta precatória para realização de diligência executiva em outro estado da federação, desacompanhada de indícios concretos acerca da existência de bens penhoráveis, revela-se, por ora, providência de reduzida utilidade prática, especialmente diante do esgotamento prévio das pesquisas patrimoniais ordinariamente admitidas neste juízo.
Ademais, a medida requerida possui caráter eminentemente exploratório, na medida em que busca a localização genérica de eventuais bens móveis em sede empresarial sem qualquer indicação mínima de patrimônio específico, circunstância que recomenda cautela na movimentação da máquina judiciária para cumprimento de diligência executiva fora da jurisdição desta comarca.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretamente passíveis de constrição ou apresente elementos adicionais capazes de demonstrar a utilidade da diligência pretendida, sem prejuízo de renovação do pleito caso sobrevenham informações efetivamente indicativas da existência de patrimônio penhorável.
Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para análise de eventual suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí-TO, data do sistema.