Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000586-29.2017.8.27.2713/TO
REQUERENTE: DIVINA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BOTELHO (OAB TO010089)
REQUERENTE: ALYSSANDRO DAVI LOPES REIS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BOTELHO (OAB TO010089)
REQUERENTE: BENTA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BOTELHO (OAB TO010089)
ADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, ajuizado por ALYSSANDRO DAVI LOPES REIS DA CONCEIÇÃO, menor impúbere, representado por sua avó materna a qual possui a sua guarda definitiva, a Sr.ª BENTA LOPES DOS SANTOS, em face de SANDRO REIS DA CONCEIÇÃO.
Conforme se extrai dos autos, os alimentos foram fixados em 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo, tendo sido homologado acordo em audiência (evento 21).
No evento 59, o executado apresentou justificativa, reconhecendo o inadimplemento das parcelas alimentares desde agosto de 2021, alegando dificuldades financeiras, bem como postulando o parcelamento do débito, com apresentação de proposta.
No evento 63, a parte exequente manifestou concordância parcial.
Posteriormente, no evento 72, a exequente informou o descumprimento do acordo, permanecendo o executado inadimplente quanto às parcelas vincendas e vencidas, requerendo o desconto em folha de pagamento.
No evento 76, o executado, assistido pela Defensoria Pública, manifestou expressa concordância com o desconto automático em folha de pagamento.
O Ministério Público, em parecer lançado no evento 81, manifestou-se favoravelmente ao pedido, requerendo a expedição imediata de ofício ao empregador, bem como a manutenção da possibilidade de decretação da prisão civil em caso de inadimplemento.
É o relatório. Decido.
O desconto em folha de pagamento constitui meio preferencial e eficaz para a satisfação da obrigação alimentar, encontrando amparo nos arts. 529, caput e § 3º, e 528 do Código de Processo Civil, sobretudo quando há anuência expressa do executado, como ocorre no presente caso.
Ressalte-se que a verba alimentar possui natureza essencial e prioritária, devendo ser assegurada de forma contínua e efetiva, especialmente quando destinada a menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA).
Assim, inexistindo óbice legal, e estando presentes a concordância das partes e o parecer favorável do Ministério Público, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento e o parecer ministerial, para:
a) Determinar a expedição de ofício à empresa SOLAR – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, localizada na Avenida Bernardo Sayão, Guaraí/TO, para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do executado, nos seguintes termos:
1) a porcentagem de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia mensal;
2) O valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, destinados à quitação do débito retroativo reconhecido nos autos;
b) Determinar que os valores descontados sejam depositados diretamente em favor da representante legal do menor, nos dados bancários já constantes dos autos de evento 72;
c) Advertir o empregador de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar responsabilização, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC;
d) Manter a possibilidade de decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, caso haja inadimplemento das parcelas vincendas ou descumprimento do desconto em folha.
Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.
Colinas do Tocantins/TO, datado e assiando eletronicamente.