Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024794-20.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
ADVOGADO(A): ÉDER TIMÓTIO PEREIRA BASTOS (OAB RO002930)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FRANCIOLI
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
EXECUTADO: CELIA MARIA CAMARGO FRANCIOLI
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
EXECUTADO: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
EXECUTADO: CARVALHO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
EXECUTADO: SUIANE PATRICIA CAMARGO FRANCIOLI CARVALHO
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JOSE ROBERTO FRANCIOLI, CELIA MARIA CAMARGO FRANCIOLI, DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO, CARVALHO TRANSPORTES LTDA e SUIANE PATRICIA CAMARGO FRANCIOLI CARVALHO.
No evento 48, os executados compareceram espontaneamente nos autos, informando processamento de ação de recuperação judicial com "stay period" vigente e postulando pela suspensão do processo.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De acordo com a Lei nº. 11.101/2005, créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da recuperação ou decretação da falência, e por isso são considerados preferenciais
Assim, verifico que o crédito perseguido nestes autos é concursal, de modo que deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.
De acordo com o artigo 6ª da Lei nº 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
A esse respeito, a jurisprudência arremata que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR de grãos. medida cumprida parcialmente, antes do processamento do pedido de recuperação judicial. período de suspensão das ações e execuções que correm contra a devedora. artigo 52, inciso iii da lei 11.101/05. crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. arresto que não se perfectibilizou. possibilidade de levantamento. recurso improvido. 1. O artigo 52, inciso III da Lei 11.101/05 disciplina que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 desta Lei. 2. O crédito do agravante está sujeito à recuperação judicial, pois existente na data do pedido, incidindo o disposto no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, não se enquadrando na exceção trazida pelo § 3º do próprio artigo 49. Ademais, o juízo recuperacional reconheceu que o bem arrestado é essencial à atividade produtiva, uma vez que a penhora afeta as principais atividades das recuperandas e, por consequência, prejudica o cumprimento do plano de recuperação. 3. No mais, como bem destacado pela douta Procuradoria, o fato de ter ocorrido o arresto do bem antes do deferimento do processamento da recuperação judicial não é impeditivo da sua suspensão, vez que, no presente caso, o arresto efetuado não se perfectibilizou, pois houve apenas o arresto parcial dos grãos, aplicando-se, assim, o artigo 6º, da Lei 11.101/05. (TJPR - 18ª C. Cível - 0067995-14.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00679951420208160000 PR 0067995-14.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES.1.1 Os processos em que se perseguem créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, configuram créditos concursais, que, portanto, devem se submeter ao quadro geral de credores.1.2 Verificando-se que o caso dos autos trata de demanda decorrente de dano sofrido em fevereiro de 2015 (negativação declarada indevida), ou seja, antes do pleito de recuperação judicial, resta evidenciada a natureza concursal do crédito exequendo, devendo o crédito decorrente da ação de reparação ser habilitado no quadro geral de credores. Logo a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004479-91.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 31/08/2022, juntado aos autos em 14/09/2022 20:29:37) Negritei.
Considerando que a decisão proferida pelo Juízo recuperacional determinou a inclusão da empresa executada e de seus sócios no polo ativo da recuperação judicial, impõe-se a suspensão da presente execução em relação a tais partes, em observância ao princípio da preservação da empresa e à competência do Juízo universal da recuperação.
Todavia, os efeitos da suspensão não se estendem aos coobrigados, notadamente aos avalistas, os quais permanecem responsáveis pela obrigação assumida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 581do STJ.1
Desse modo, a suspensão da execução deve alcançar exclusivamente a sociedade empresária recuperanda e os sócios submetidos aos efeitos da decisão recuperacional, não abrangendo os avalistas e demais coobrigados.
Posto isto:
a) SUSPENDO a presente execução contra os executados: CELIA MARIA CAMARGO FRANCIOLI, DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO, CARVALHO TRANSPORTES LTDA até o final do stay period;
b) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, prazo 15 dias.
Araguaína, 18 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIALA recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)