Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001744-59.2022.8.27.2741/TO
EXECUTADO: GERALDO EUSTAQUIO DA SILVA
ADVOGADO(A): EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB MA011515)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de IMPÉRIO VERDE INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, dentre eles GERALDO EUSTÁQUIO DA SILVA.
O executado GERALDO EUSTÁQUIO DA SILVA apresentou manifestação (evento 46), na qual requereu, em síntese: (i) o desbloqueio de valores supostamente constritos em sua conta bancária e proventos de aposentadoria, sob alegação de impenhorabilidade; e (ii) sua exclusão do polo passivo da presente execução, ao argumento de que teria sido indevidamente incluído como sócio da empresa executada, figurando como “sócio laranja”.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual pugnou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando, em síntese, a inexistência de constrição judicial nos autos, bem como a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade de dilação probatória para análise da alegada ilegitimidade passiva.
É o necessário. Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de desbloqueio de valores, verifica-se que não assiste razão ao executado.
Conforme já consignado nos autos, não há qualquer determinação judicial de bloqueio de ativos financeiros no âmbito deste processo. As consultas realizadas via sistema SISBAJUD limitaram-se à pesquisa de dados cadastrais e endereços, sem que tenha havido efetiva constrição de valores.
Ademais, o próprio executado faz referência a bloqueio ocorrido em processo diverso, não sendo possível imputar a estes autos medida constritiva inexistente.
Dessa forma, inexiste providência a ser adotada quanto ao alegado desbloqueio, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
No que tange ao pedido de exclusão do executado do polo passivo, igualmente não merece acolhimento neste momento processual.
A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, competindo à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício capaz de afastar sua responsabilidade.
No caso, o executado sustenta ter sido indevidamente incluído no quadro societário da empresa, alegando figurar como “sócio laranja”. Todavia, os documentos acostados não se mostram suficientes, por si sós, para elidir a presunção de legitimidade do título executivo.
A análise da alegada fraude societária, da ausência de poderes de gestão e da efetiva responsabilidade do executado demanda dilação probatória, com exame aprofundado do contexto fático e jurídico, providência incompatível com a via eleita, que se aproxima de exceção de pré-executividade.
Com efeito, a exclusão do executado do polo passivo, com base em alegação de ilegitimidade, exige prova robusta e incontroversa, o que não se verifica nos autos, sendo a via adequada para tanto a oposição de embargos à execução, após a devida garantia do juízo.
Nesse contexto, não há elementos suficientes, neste momento, para afastar a responsabilidade atribuída ao executado na Certidão de Dívida Ativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado GERALDO EUSTÁQUIO DA SILVA, bem como REJEITO, por ora, o pedido de sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o impulsionamento da execução, especialmente quanto à efetivação das medidas citatórias e constritivas cabíveis.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada eletronicamente.