Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001037-79.2021.8.27.2724/TO
AUTOR: ALEJANDRO JAVIER PICASSO
ADVOGADO(A): MANOEL MOREIRA PINTO NETO (OAB MA018630)
AUTOR: NOBLEINVEST ATIVIDADES RURAIS LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL MOREIRA PINTO NETO (OAB MA018630)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por NOBLEINVEST ATIVIDADES RURAIS LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5000025-91.2011.8.27.2724/TO.
Aduz a parte embargante, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, aduzindo que foi intimada da penhora em 30 de março de 2021 (Evento 39). Apontou o descumprimento parcial de determinação judicial do feito executivo concernente à atualização de valores bloqueados, bem como excesso de penhora, sob o argumento de que a constrição via Bacenjud atingiu a cifra de R$ 190.977,15, extrapolando o débito atualizado de R$ 103.634,29. Arguiu a inépcia da inicial da execução e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s nº 194/2010, 196/2010 e 197/2010), por ausência de indicação precisa da origem, natureza e fato gerador do tributo. Por fim, alegou cerceamento de defesa diante da ausência de juntada do processo administrativo fiscal. No mérito, alegou que os tributos sobre a aquisição e transporte de insumos (calcário e gesso) foram devidamente recolhidos na fonte e que as autuações decorrem de falhas no processamento de informações da Secretaria da Fazenda. Pugnou pela procedência dos embargos e desconstituição do débito. Juntou os documentos do Evento 1.
A Embargada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, apresentou impugnação no Evento 12. Sustentou que a discussão sobre o excesso de penhora deve ser ventilada nos autos da execução fiscal. No mérito, defendeu a higidez das CDA's, aduzindo que preenchem os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e gozam de presunção de liquidez e certeza. Argumentou que competia à embargante coligir cópia do processo administrativo tributário e que as autuações decorrem de infrações específicas à legislação do ICMS, e não de mera ausência de recolhimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de alegações finais (Evento 36), o ente público embargado requereu o acolhimento de preliminar de intempestividade dos embargos. Informou, ademais, que a embargante realizou o parcelamento do débito tributário por meio de adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS), configurando confissão irretratável da dívida e ensejando a perda do objeto e extinção do feito. Sustentou a validade das intimações no processo administrativo sob o prisma da teoria da aparência e refutou a ocorrência de excesso de penhora, demonstrando que o valor efetivamente bloqueado e transferido foi de R$ 97.253,11.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise prioritária da preliminar de intempestividade arguida pelo embargado em suas razões finais, por constituir pressuposto processual de validade extrínseco do desenvolvimento regular dos embargos à execução.
A matéria concernente ao prazo para oposição de embargos em sede de execução fiscal é regida por norma especial, especificamente o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Conforme o inciso III do referido artigo, o executado dispõe do prazo de 30 dias para oferecer seus embargos, contados da intimação da penhora.
A embargante sustenta em sua peça inicial que a contagem do prazo processual deveria observar as regras gerais do Código de Processo Civil, pretendendo computar o termo inicial a partir da juntada aos autos do mandado ou da certidão de intimação cumprida, computando o prazo em dias úteis com a exclusão de feriados locais.
Contudo, tal exegese destoa por completo da jurisprudência firmada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.416/MG (Tema 291/STJ), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Confira-se o teor do seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 241, II, DO CPC. ART. 16, III, DA LEI 6.830/80. O termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. Inaplicabilidade do art. 241, II, do CPC, ante a existência de norma específica (art. 16, III, da LEI 6.830/80). Precedentes do STJ. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009)
Aplicando-se a regra de contagem preconizada pelo artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 em consonância com o artigo 204 do Código Tributário Nacional, o prazo de 30 dias iniciou-se no dia útil seguinte, qual seja, 31 de março de 2021. Consequentemente, o termo final para o manejo da ação incidental deu-se em 29 de abril de 2021.
Os presentes embargos, contudo, somente foram opostos pela executada em data substancialmente posterior ao trintídio legal, restando evidente a sua intempestividade. A inaplicabilidade do regime geral do Código de Processo Civil afasta as teses de dilação ou contagem postergada com base em prazos regimentais ordinários de juntada de mandados.
Ademais, cumpre registrar que a superveniente adesão da embargante ao parcelamento fiscal (REFIS), regulamentado pela Lei Estadual nº 3.831/2021, implica em confissão extrajudicial irretratável do débito e desistência automática de qualquer ato de defesa ou recurso, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da referida legislação local, o que corroboraria a perda do objeto e a inadmissibilidade da discussão meritória.
Todavia, constatada a ausência de pressuposto processual temporal intrínseco pela intempestividade da peça de ingresso, o reconhecimento da rejeição liminar dos embargos obsta o conhecimento e a análise das demais questões preliminares ou de mérito deduzidas na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo embargado e REJEITO os presentes Embargos à Execução opostos por NOBLEINVEST ATIVIDADES RURAIS LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, ante a sua manifesta intempestividade, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos embargos, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transladada cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5000025-91.2011.8.27.2724/TO, certifique-se o desfecho desta ação incidental naquele feito, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Itaguatins, data certificada no sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
JUIZ DE DIREITO EM AUXÍLIO AO NACOM