Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0018956-58.2019.8.27.2722/TO
RÉU: RAIMUNDO BURJACK EVANGELISTA
ADVOGADO(A): KEILÚCIA RIBEIRO LISBÔA (OAB TO010006)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MUNICIPIO DE GURUPI promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de RAIMUNDO BURJACK EVANGELISTA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de informações prestadas nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda e o executado apresentou pagamento dos honorários sucumbenciais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
“(...) 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC /2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. (...)”. (STJ, REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Conforme observa-se nos autos, o valor bloqueado no evento 26 já foi transferido para a conta municipal, conforme alvará presente no evento 47. Dessa forma, pedido de restituição de valores deverá ser requisitado diretamente ao exequente, posto que não há mais valores sob a tutela do judiciário. Salienta-se que a Secretária de Finanças no evento 57 informou que: "Assim sendo faz-se necessário que o contribuinte informe um número de conta bancária de sua titularidade para que possamos efetuar o depósito correspondente aos valores transferidos para a conta do tesouro municipal, relativo ao bloqueio de valores na conta corrente do contribuinte alusivo ao processo de execução fiscal nº 0018956-58.2019.8.27.2722, ou, se for de interesse do contribuinte, o valor referente ao alvará em comento poderá ser compensado em outros débitos do executado mediante sua prévia autorização". Dessa forma, a parte executada deve procurar diretamente o orgão publico municipal para a resolução, portando esta sentença caso seja necessário.
Caso haja constrição sobre bem imóvel, expeça-se mandado de liberação de penhora ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas pela parte executada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.