Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0020989-11.2015.8.27.2706/TO
EXECUTADO: CELIA MARIA CASTILHO
ADVOGADO(A): MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB TO010005)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA, em desfavor da parte executada indicada na inicial e qualificada no painel.
Foi efetivado o ato citatório.
Houve tentativa de penhora de ativos financeiros e/ou busca de bens, contudo, o resultado foi inexitoso.
É o relato do necessário. Decido.
Tendo em vista a ineficácia das buscas realizadas, SUSPENDO o curso da presente execução por 1 (um) ano, não correndo o prazo de prescrição, conforme determina o art.40, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 40, § 2º, da LEF).
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da LEF). Enfatizo que, para fins de levantamento e interrupção da prescrição, serão consideradas tão somente as penhoras efetivas e aptas à satisfação da pretensão do exequente (como a constrição exitosa de ativos financeiros e a expropriação de bens), nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ e do Enunciado 10 da Primeira Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias.
Nos processos em que o exequente tiver formulado inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, DEFIRO desde logo a restrição, via SERASAJUD.
Esclareço que, havendo suspensão parcial nos autos, em razão de parcelamento/acordo, que a suspensão pelo artigo 40 da LEF atingirá apenas o débito pendente/em aberto.
Ainda, INDEFIRO, caso haja, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que é ônus do exequente a apresentação de Certidão de Inteiro Teor de bens indicados à penhora.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
1. Inclua o processo no localizador adequado ao caso, para controle cartorário;
2. Caso o valor do débito, constante na petição inicial, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescente o localizador adequado, observando as disposições da Resolução 547 do CNJ, bem como as determinações internas da unidade;
3. Proceda com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos processos em que foi formulado requerimento, excetuados aqueles já inclusos ou aqueles com algum impedimento legal (ex. ausência de citação, falecimento e outros), com a devida intimação da parte executada, na mesma forma em que realizada a citação. Restando infrutífera a diligência, expeça-se o competente edital;
4. Havendo pedido pendente de exame, inclua no localizador adequado, para exame do Juízo;
5. O Cartório deve observar se o pedido formulado já foi deferido na decisão interlocutória de penhora, e, sendo o caso, deverá efetivar o cumprimento das determinações;
6. Observados fatos impeditivos, para o cumprimento das diligências/determinações, certifique nos autos e faça o feito concluso;
7. Sem prejuízo, desde já, determino ao Cartório para que proceda com o levantamento dos autos, caso sobrevenham situações que impliquem tal medida.
DO EXEQUENTE
1. Intimo o exequente acerca da presente decisão para que, no prazo de 30 dias, promova diligências ou indique bens passíveis de penhora, visando à satisfação do crédito tributário.
DO EXECUTADO
1. Intimo o executado da presente decisão, nos feitos em que possuir patrono nomeado e habilitado no painel.
2. Dispenso a intimação da parte executada não representada/assistida, uma vez que, devidamente citada permaneceu silente nos autos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.