Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004789-40.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANTONIA EMANUELLA MARQUES LOPES BARROS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERENTE: M L LOPES BARROS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERENTE: MARIA LETICIA LOPES BARROS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido. Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso. Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são:
A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito;
B) perigo de dano;
C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente o pleito, constato que o deferimento da medida liminar encontra óbices intransponíveis, senão vejamos:
1. Da Necessidade de Dilação Probatória:
A narrativa autoral, embora acompanhada de extratos bancários, imputa responsabilidades a dois entes distintos: uma falha sistêmica e operacional ao Banco Santander e o enriquecimento ilícito ao Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) pelo suposto recebimento em triplicidade. A elucidação da cadeia causal, a confirmação do efetivo repasse dos valores aos cofres públicos e a definição da responsabilidade de cada requerido demandam, inexoravelmente, a dilação probatória e o exercício do contraditório. A cognição sumária, neste momento, é insuficiente para atestar, de forma inequívoca, de quem é o dever imediato de restituir.
2. Do Esgotamento do Objeto da Ação:
O pedido liminar confunde-se integralmente com o mérito da demanda (restituição do indébito). O deferimento da devolução imediata dos valores esvaziaria por completo o objeto da lide. Tal prática é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio quando litiga-se contra o Poder Público, conforme dicção clara do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação."
3. Do Risco de Irreversibilidade Fática:
Como desdobramento lógico do esgotamento do objeto, incide a vedação imposta pelo art. 300, § 3º, do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A liberação antecipada de valores possui nítido caráter satisfativo e patrimonial. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução, haveria evidente risco de irreversibilidade da medida, dada a possível irrepetibilidade dos valores objeto da restituição antecipada.
4. Da Celeridade do Juizado Especial e Ausência de Perigo de Dano:
Por fim, não vislumbro o periculum in mora apto a justificar a subversão do devido processo legal. O suposto prejuízo suportado pelas requerentes é de cunho estritamente financeiro e, caso reconhecido o direito, será integralmente reparado ao final, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária. Ademais, o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995 é pautado pelo princípio da celeridade, o que garante que a prestação jurisdicional definitiva ocorrerá em lapso temporal exíguo, não havendo que se falar em risco à subsistência que justifique a medida extrema inaudita altera parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 3º, do CPC e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, bem como pela necessidade de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que:
a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09;
b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.