Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0010460-54.2020.8.27.2706/TO
RÉU: ANTONIO FLORIANO PEIXOTO
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em desfavor da parte já qualificadas nos autos.
Devidamente citada, a parte executada se manifestou nos autos indicando bem à penhora (eventos 11 e 87).
Intimado, o exequente manifestou discordância em relação à oferta apresentada, ao argumento de que não há comprovação do valor do bem ofertado, tampouco demonstração de que o referido bem esteja livre e desembaraçado (evento 98).
Novamente intimado, o exequente manifestou discordância quanto à oferta do imóvel à penhora, sustentando que o próprio executado, em manifestação anterior, afirmou não possuir mais a posse do bem ofertado, embora tenha posteriormente apresentado certidão de inteiro teor em seu nome. Alegou, ainda, que não há garantia de efetiva expropriação do imóvel, razão pela qual requereu a realização de nova tentativa de penhora de valores (evento 110).
No evento 111, a parte executada comunicou o parcelamento da dívida, bem como requereu a suspensão do feito e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
É o relato necessário. DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico que o bem ofertado à penhora não observa a gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e no art. 835 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais.
Além disso, a própria parte executada afirmou anteriormente não exercer mais a posse sobre o imóvel indicado, circunstância que compromete a utilidade e efetividade da medida constritiva pretendida.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência do e. TJ/MG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. RECUSA MOTIVADA PELO EXEQUENTE. LIQUIDEZ DO BEM OFERTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel ofertado como garantia, ao argumento de inobservância da ordem legal de penhora e da baixa liquidez do bem.
II. Questão em discussão: 2. a) Possibilidade de afastamento da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. b) Legitimidade da recusa do bem imóvel ofertado pelo executado em razão de sua baixa liquidez. c) Incidência do princípio da menor onerosidade ao devedor na execução fiscal.
III. Razões de decidir: 3. A execução fiscal deve ser orientada pela satisfação do direito do credor, admitindo mitigação do princípio da menor onerosidade ao devedor. 4. A ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 835 do CPC deve ser observada, podendo ser relativizada apenas com justificativa concreta apresentada pelo executado, ônus não comprovado nos autos. 5. A recusa do bem imóvel ofertado encontra respaldo na alegação fundamentada pelo exequente de dificuldade de alienação em hasta pública, fator que legitima a rejeição. 6. Ausência de elementos que justifiquem o afastamento da ordem de preferência e legitimidade da decisão que indeferiu a nomeação do bem, diante da baixa liquidez e da não demonstração de impossibilidade de penhora de outros bens.
IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Manter a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel ofertado. Tese de julgamento: "1. A recusa motivada de bem imóvel ofertado à penhora em execução fiscal é legítima quando o executado não demonstra motivos concretos para afastar a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e o bem indicado apres enta baixa liquidez. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor não prevalece sobre o interesse do credor na satisfação do crédito, salvo justificativa expressa e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: art. 11 da Lei nº 6.830/1980; art. 835 do Código de Processo Civil; art. 805 do Código de Processo Civil; Súmula 406/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0596.16.003566-0/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação em 12/07/2017.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.084278-7/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação em 06/04/2017.
STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0016.16.011783-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação em 27/06/2018.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.334854-7/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação em 13/03/2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.392193-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026)
Destarte, considerando que o exequente não está obrigado a aceitar o bem nomeado pela parte executada, HOMOLOGO a recusa apresentada quanto ao imóvel ofertado à penhora.
Intimo a parte executada do presente conteúdo, em 15 dias.
Intimo o exequente da presente decisão, bem como para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a informação de parcelamento da dívida (evento 111, PET1).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.