Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000338-26.2013.8.27.2710/TO
AUTOR: LATICINIO 2000 EIRELI
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LATICINIO 2000 EIRELI (CNPJ 05.747.434/0001-73, atual denominação BERNARDINO E SILVEIRA LTDA-ME), representada pelo advogado Eliseu Ribeiro de Sousa (OAB/TO 2.546), em face do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO, processo originário de 2013.
Em 14/12/2022, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado, no valor de R$ 8.009,84, referente a honorários contratuais. O Município comprovou o depósito do valor em 02/03/2023, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, tendo a parte exequente manifestado expressa concordância com o valor depositado.
O crédito principal, no montante de R$ 40.049,24, foi encaminhado para pagamento por meio do Precatório nº 0016234-15.2022.8.27.2700, processado perante a Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
Após regular tramitação administrativa, houve a expedição do Alvará Judicial Eletrônico nº 52602411/2025, em 12/06/2025, no valor de R$ 1.798,17 (montante que inclui a atualização monetária e os rendimentos), em favor do beneficiário.
Conforme extrato da Caixa Econômica Federal, o alvará foi integralmente cumprido em 17/06/2025, com a confirmação eletrônica de crédito, situação registrada como "Cumprido".
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 924, II, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso concreto, ambas as verbas que compunham o crédito exequendo foram integralmente quitadas: (a) a RPV referente aos honorários contratuais, no valor de R$ 8.009,84, depositada pelo Município em 02/03/2023 e expressamente aceita pelo exequente; e (b) o Precatório nº 0016234-15.2022.8.27.2700, relativo ao valor principal e seus acréscimos legais (R$ 1.798,17), cumprido em 17/06/2025, conforme o Alvará Judicial Eletrônico nº 52602411/2025.
A quitação de ambas as parcelas foi atestada documentalmente: a primeira pelo comprovante bancário de depósito e pela concordância expressa do credor; a segunda pelo extrato de cumprimento do alvará emitido pela própria Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial, que goza de fé pública.
Verificada a satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento definitivo dos autos, nos exatos termos do art. 924, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil:
1. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, mediante: (a) o adimplemento da RPV de honorários contratuais no valor de R$ 8.009,84, cujo depósito ocorreu em 02/03/2023; e (b) o cumprimento do Precatório nº 0016234-15.2022.8.27.2700, quitado em 17/06/2025 por meio do Alvará Judicial Eletrônico nº 52602411/2025, no montante de R$ 1.798,17.
2. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
3. Intimem-se o exequente, por seu patrono, e o Município de Carrasco Bonito/TO.
Cumpra-se.