Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003106-36.2024.8.27.2706/TO
EXECUTADO: IRAMAR BARROS LEITE
ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de IRAMAR BARROS LEITE.
Em síntese, o exequente requereu tentativa de penhora online, via SISBAJUD, em conta bancária da parte executada para a satisfação do débito (evento 22).
Na sequência, o pedido foi deferido (evento 25), sendo realizado o protocolamento de bloqueio de valores (evento 26).
Posteriormente, o executado compareceu aos autos, apresentou impugnação à penhora, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que seriam impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar e estarem depositados em conta poupança, bem como alegando a existência de condição de vulnerabilidade, em razão da curatela e do estado de saúde de sua curadora.
Sustentou, ainda, que o débito objeto da presente execução fiscal já se encontrava parcelado anteriormente à constrição judicial, tendo sido adimplida a primeira parcela do acordo (evento 27).
Em seguida, foi juntado aos autos o resultado do bloqueio da quantia (evento 28).
Após, foi acostada Certidão de Parcelamento de Crédito da presente execução fiscal (evento 31).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de comprovação acerca da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados e o regular prosseguimento do feito (evento 33).
É o relato. Decido.
Verifica-se dos autos que a parte executada comprovou a pactuação de parcelamento administrativo do débito em momento anterior à efetivação da medida constritiva, bem como demonstrou o pagamento da primeira parcela.
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, produzindo efeitos diretos sobre os atos executivos voltados à sua satisfação.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.012, firmou entendimento de que, concedido o parcelamento antes da constrição, o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado.
No caso concreto, observa-se que a adesão ao acordo ocorreu anteriormente ao bloqueio realizado via SISBAJUD, circunstância que atrai a aplicação direta da tese firmada pelo STJ, tornando inviável a manutenção da constrição efetivada nos autos.
Assim, o desbloqueio dos valores penhorados decorre exclusivamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do acordo celebrado, restando prejudicada, neste momento processual, a análise das alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias atingidas.
Ex positis, DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados, em virtude do parcelamento firmado anteriormente à constrição.
INTIMAÇÕES
Intimo o executado da presente decisão.
Intimo o exequente da presente decisão e para que se manifeste acerca da vigência do parcelamento, bem como da suspensão do feito.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
1. Determino o efetivo desbloqueio dos valores penhorados e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor constrito, mais rendimentos;
2. Determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de restabelecer a livre movimentação financeira, caso necessário. Este despacho/decisão serve como ofício, devendo ser prontamente cumprido pelas instituições financeiras competentes;
3. Com os encerramentos dos prazos, volvam-se para novas deliberações, especialmente acerca da incapacidade do executado;
4. Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.