Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000180-32.2003.8.27.2706/TO
RÉU: GENIVALDO ALVES DIAS
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
GENIVALDO ALVES DIAS apresentou exceção de pré-executividade (evento 95) nos autos da execução fiscal que lhes move o ESTADO DO TOCANTINS.
O excipiente sustenta, em síntese, a ausência de citação válida; a ocorrência de prescrição intercorrente; bem como a ausência de autorização para a assunção, pela sócia administradora, de obrigações em favor de qualquer cotista ou terceiro, praticadas de forma unilateral e em desacordo com o contrato social. Ao final, requer o acolhimento dos pedidos e a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Instado, por seu turno, o excepto impugnou a exceção (evento 101), arguindo a inexistência de prescrição intercorrente e a legitimidade passiva do excipiente, bem como a quitação do débito.
Por derradeiro, o exequente trouxe aos autos o ofício de extinção referente à CDA nº A-1570/03
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifica-se que as alegações de prescrição e decadência formuladas pelo excipiente no Evento 95 fundamentam-se em dados de Certidão de Dívida Ativa (CDA) alheia ao presente feito. O excipiente baseia sua tese na CDA nº C-1570/2003 (ou C-2359/2012), conforme mencionado na petição), referente a fatos geradores e períodos que não correspondem ao objeto desta execução.
Ocorre que, conforme certificado no evento 05 houve erro material no momento do cadastramento inicial do processo, tendo sido inseridas peças de execução fiscal distinta, embora referente à mesma executada. Naquela oportunidade, a Escrivania Judicial retificou o equívoco, colacionando as peças corretas e esclarecendo que o título que aparelha a presente ação é a CDA nº A-1346/2003.
A CDA correta (A-1346/2003), acostada ao evento 05 (conforme a petição inicial retificada), refere-se a débitos de ICMS declarados e não recolhidos, relativos aos períodos de referência de 11/1998 e 12/1998, inscritos em dívida ativa em 16/06/2003.
Portanto, as razões expendidas pelo excipiente são impertinentes, uma vez que atacam crédito tributário diverso daquele cobrado nestes autos. A manutenção do evento 01 no sistema deve-se à impossibilidade técnica de cancelamento; todavia, a validade processual reside nos documentos anexados e certificados no Evento 05.
Dessa forma, nada a prover quanto as alegações acima, visto que a CDA nº C-1570/2003 é alheia aos autos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de Evento 95, diante da evidente inadequação das alegações em face do título executivo que fundamenta a presente demanda (CDA nº A-1346/2003).
Intimo as partes do conteúdo da presente decisão.
Volvam os autos imediatamente para análise do petitório acostado ao evento 94.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.