Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0052325-12.2025.8.27.2729/TO
EXECUTADO: EDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DANILLO RIBEIRO ALVES (OAB TO006318)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por EDSON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, executado nos presentes autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, por meio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de que teria celebrado acordo de parcelamento do débito exequendo, bem como que os valores bloqueados seriam provenientes de sua aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Eis o relato do essencial. Decido.
Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ.
3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha suspendido a execução fiscal em razão do parcelamento tributário, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora por ter ocorrido antes da adesão ao parcelamento, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento fiscal celebrado após a constrição judicial autoriza o desbloqueio dos valores penhorados; (ii) estabelecer se o executado comprovou, de forma irrefutável, a necessidade de substituição da penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), mas não desfaz atos executivos perfeitos, razão pela qual a suspensão da execução não invalida penhora anteriormente realizada.
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.012 estabelece que, sendo o parcelamento posterior à constrição, o bloqueio deve ser mantido, ressalvada a excepcional substituição por fiança bancária ou seguro garantia mediante prova irrefutável da necessidade.
5. A cronologia dos autos demonstra que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 23/01/2025, enquanto o parcelamento foi formalizado somente em 27/01/2025, enquadrando-se a hipótese no item (ii) do Tema 1.012.
6. A parte executada não apresentou prova concreta de prejuízo decorrente da manutenção da penhora nem ofertou garantia idônea para substituição, limitando-se a alegações genéricas sobre o princípio da menor onerosidade, o que não atende ao ônus de comprovação exigido pela tese vinculante.
7. A penhora em dinheiro, primeira na ordem legal (CPC, art. 835, I), permanece adequada e eficaz para garantir o crédito diante do risco de eventual quebra do parcelamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O parcelamento tributário celebrado após o bloqueio judicial de ativos financeiros não desconstitui a penhora previamente efetivada.
2. A substituição excepcional da penhora exige comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, não satisfeita por alegações genéricas.
3. A manutenção da penhora de dinheiro é a regra quando o parcelamento é posterior à constrição, conforme o Tema 1.012 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 835, I; 854, § 5º; 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006692-65.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 23/09/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001430-08.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 22/05/2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007598-55.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 16:59:07)
Dessa forma, verifica-se que o acordo de parcelamento foi celebrado em 11/05/2026 evento 12, DOC2, tendo a primeira parcela sido adimplida em 13/05/2026, evento 12, DOC4. Por sua vez, os bloqueios judiciais ocorreram em 08/05/2026 evento 16, TERMOPENH1, ou seja, em momento anterior à formalização do ajuste.
Assim, tendo em vista que a constrição foi efetivada antes da celebração do acordo, não há falar em sua desconstituição por esse fundamento, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido formulado.
Por outro lado, apesar da arguição da parte executada no sentido da impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, seu pedido de desbloqueio não foi instruído com documentos suficientes para corroborar com suas alegações, o que inviabiliza a eventual apreciação por este juízo.
De análise ao termo de penhora evento 16, TERMOPENH1, nota-se os seguintes valores bloqueados: R$ 3.489,32 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), constrito perante o Banco do Brasil em 08/05/2026 e R$ 3.526,90 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos), constrito perante o Nubank em 08/05/2026.
No caso dos autos, verifico que a parte executada não juntou extratos bancários completos das suas contas, no qual fosse possível averiguar o bloqueio efetuado, o saldo anterior e que a integralidade dos bloqueios corresponde à impenhorabilidade alegada, ou ainda outros documentos que indiquem de maneira firma a origem dos valores constritos.
Dessa forma, ante a fragilidade das provas correlacionadas, resta prejudicada a análise de impenhorabilidade formulada nos autos.
Ante o exposto, INTIMO a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a petição inserida, juntando aos autos os documentos que comprovem a impenhorabilidade de tais valores, ou seja, extrato bancário conforme acima anunciado, sob pena de indeferimento de seu pedido, nos termos do art. 854 do CPC, ou para, caso não recaia nenhuma impenhorabilidade, informe desde já este juízo, sob pena de preclusão, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora.
Por fim, INTIMO a Fazenda Pública exequente para, querendo, manifestar-se acerca do parcelamento informado pela parte executada no evento 12, PET1, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema E-proc.