Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0050187-72.2025.8.27.2729/TO
EXECUTADO: NOVA ROMA PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da pessoa jurídica NOVA ROMA PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA objetivando o recebimento dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
No evento 11.1 a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo, em síntese: a) nulidade das CDAs em decorrência da suposta ausência de individualização da origem do crédito, apontando como genérica a descrição "Imposto Declarado e Não Recolhido - IDNR"; b) ausência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa; c) falta de juntada de uma memória de cálculo técnica discriminada e de planilha evolutiva, o que comprometeria a liquidez e a certeza dos títulos; d) caráter confiscatório e desproporcional da multa aplicada.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 21.1, refutou os argumentos ali aduzidos, e requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise dos argumentos apresentados.
DA SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO "IDNR" E DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA
A alegação de que a descrição "Imposto Declarado e Não Recolhido - IDNR" qualifica vício formal ou omissão genérica na individualização da origem do débito não merece prosperar.
Por força do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF), a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez. Referida presunção somente pode ser elidida por meio de prova inequívoca a cargo da parte executada, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu.
A expressão "IDNR" explicita detalhadamente que o crédito originou-se de obrigação acessória prestada pelo próprio contribuinte, que quantificou o fato gerador e apurou o imposto devido, deixando, contudo, de efetuar o recolhimento espontâneo no prazo legal. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF, discriminando os períodos de apuração e a natureza do tributo (ICMS Normal e ICMS Diferencial de Alíquota).
Tendo em vista que as informações que compõem o título executivo foram extraídas das declarações fornecidas pela própria empresa, não há que se falar em cerceamento de defesa ou surpresa capaz de macular a validade da cobrança.
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESNECESSIDADE DO PAF
Argui a executada a ausência de demonstração da constituição definitiva do crédito e a falta de notificação do processo administrativo. Todavia, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e não pago, a sistemática de constituição opera-se de forma distinta.
A matéria encontra-se superada pela jurisprudência pacífica com a edição da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Logo, a entrega do documento de informação confere imediata exigibilidade ao crédito, tornando desnecessária a instauração de processo administrativo contencioso, notificação prévia ou homologação expressa por parte do Fisco.
Por conseguinte, inexiste a obrigação legal de instruir a petição inicial da Execução Fiscal com cópia de Processo Administrativo Fiscal, uma vez que a própria CDA preenche por si os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO
A ausência de juntada de uma planilha evolutiva cronológica anexa à inicial da execução fiscal não compromete a higidez do título.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, § 5º, inciso II, estabelece que o termo de inscrição deve conter o valor originário e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Do exame minucioso das CDAs nº C-1140/2025 e C-1141/2025, verifica-se que o Fisco discriminou com precisão o valor de cada competência mensal, o indexador monetário e as respectivas fundamentações legais para os acréscimos (Artigos 48, I, 130, 131 e 136 da Lei Estadual nº 1.287/2001).
A indicação explícita dos dispositivos normativos atende perfeitamente ao requisito da "maneira de calcular" exigida pelo ordenamento jurídico, conferindo total transparência à evolução da dívida.
Caso a excipiente discordasse dos cálculos, incumbiria a ela apresentar planilha detalhada contrapondo os valores, ou pleitear a via dos Embargos à Execução, rito processual adequado que admite a produção de perícia contábil, inadmissível na via sumária da exceção de pré-executividade.
Neste sentido, colaciona-se entendimento assente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA INEQUÍVOCA. LIMITES COGNITIVOS DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, determinar apresentação de nova planilha e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade com base em documentação não inequívoca, bem como a fixação de honorários sem definição do quantum devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou comprováveis por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória (CPC, arts. 525 e 803).
4. O reconhecimento de excesso de execução exige demonstração objetiva e inequívoca do valor indevido, não sendo suficiente documentação ilegível ou imprecisa.
5. A ausência de delimitação do quantum impede a adequada fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de violação à segurança jurídica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o excesso de execução deve ser demonstrado de forma clara e precisa, com indicação do valor correto (STJ, AgInt no REsp 1.636.553/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso de execução em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, clara e inequívoca, sendo inadmissível quando fundada em documentação ilegível ou imprecisa. 2. Eventual abatimento deve limitar-se a valores comprovados de forma inequívoca, com quantificação expressa e vedação de dedução em duplicidade."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 525 e 803.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.636.553/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2017; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2010.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002486-71.2026.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:26:16)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA TRIBUTÁRIA DE 60%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor de R$ 72.223,17, rejeitou exceção de pré-executividade. A parte executada alegou excesso de execução, sustentando a ilegalidade da aplicação cumulativa do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, defendendo a incidência exclusiva da Taxa Selic, bem como o caráter confiscatório de multa de 60%. Requereu o recálculo do débito e a redução da multa para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, em exceção de pré-executividade, da alegação de excesso de execução fundada na suposta aplicação de encargos superiores à Taxa Selic; (ii) estabelecer se a multa tributária de 60% possui caráter confiscatório a justificar sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de cognição restrita, admitido apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de excesso de execução baseada na aplicação cumulativa de correção monetária e juros demanda reconstrução da evolução do crédito tributário, com análise dos índices aplicados, períodos de incidência e legislação vigente, o que exige exame técnico-contábil incompatível com a via eleita.
5. O excesso de execução, quando não demonstrado de plano por prova pré-constituída, deve ser arguido por meio de embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Os arts. 130 e 131 da Lei Estadual nº 1.287/2001 previam critérios próprios de atualização do crédito tributário à época da constituição do débito, não sendo possível, na via estreita da exceção, infirmar sua aplicação sem análise aprofundada.
7. A superveniência de legislação que adota a Taxa Selic como índice único de atualização não implica, automaticamente, a revisão de débitos anteriormente constituídos, exigindo exame do regime jurídico aplicável a cada período.
8. A multa tributária de 60%, prevista na legislação estadual, não ultrapassa o patamar de 100% do valor do tributo, limite a partir do qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regra, reconhece o caráter confiscatório.
9. A redução judicial da multa exige demonstração inequívoca de desproporção concreta, o que não se verifica na hipótese, especialmente em sede de cognição limitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é admissível para o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia exigir dilação probatória ou análise técnico-contábil da evolução do crédito tributário, especialmente em hipóteses de alegado excesso de execução. 2. A discussão acerca da aplicação de índices de correção monetária e juros supostamente superiores à Taxa Selic, sem demonstração imediata e inequívoca do excesso por meio de memória de cálculo idônea, demanda verificação técnica e deve ser veiculada por embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A multa tributária fixada em percentual inferior a 100% do valor do tributo, quando prevista em lei e não demonstrada desproporção concreta, não possui caráter confiscatório segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível sua redução na via estreita da exceção de pré-executividade."
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 917, III e art. 85, § 11; Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 48, I, 130 e 131; Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE nº 1.391.195/MG, j. 01.08.2022; STF, RE nº 00000000000001563203/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27.10.2025; STF, ARE nº 1.343.036 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0018358-63.2025.8.27.2700, j. 18.03.2026.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018888-67.2025.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 10:34:18)
DA INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA
Por fim, insurge-se a executada contra a multa fixada no patamar de 60% sobre o valor principal na CDA nº C-1140/2025, sob a alegação de multa confiscatória.
Para correta aplicação do direito, impõe-se fixar a natureza jurídica da penalidade prevista na legislação tributária do Estado do Tocantins. O art. 47, inciso I, associado ao art. 48, inciso I, da Lei Estadual nº 1.287/2001 estabelece a aplicação da multa de 60% na hipótese de "não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração".
O fato gerador em testilha pune uma conduta omissiva infracional mais gravosa do que o mero atraso no pagamento. Trata-se do inadimplemento de uma dívida formalmente confessada, na qual o Fisco é compelido a mobilizar a máquina administrativa e judicial para a cobrança forçada. Resta cristalina, portanto, a natureza punitiva da sanção pecuniária.
Firmada a natureza punitiva da multa, afasta-se a aplicação do limite de 20% estipulado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 (RE 882.461/MG), visto que este teto restringe-se, de forma exclusiva, às multas puramente moratórias.
A multa punitiva, por sua vez, pode ser fixada em até 100% do valor do tributo, sem configurar caráter confiscatório, conforme assente entendimento da jurisprudência do TJTO, conforme se depreende dos seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DECLARADO. NATUREZA PUNITIVA. TEMA 816/STF. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 60%. NÃO CONFISCO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por JERLEY ALVES MARTINS contra decisão que, em execução fiscal proposta pelo Estado do Tocantins, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a exigibilidade de crédito tributário, inclusive multa de 60% prevista no art. 48, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, incidente sobre tributo declarado e não recolhido.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a natureza e constitucionalidade da multa; (ii) saber se a multa prevista no art. 48, I, da Lei nº 1.287/2001 possui natureza moratória ou punitiva, com eventual incidência do Tema 816 do STF; e (iii) saber se o percentual de 60% configura efeito confiscatório.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é via restrita a matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória, sendo inadequada quando a controvérsia exige análise do contexto fático-jurídico do lançamento tributário, nos termos da Súmula 393/STJ.
4. A multa prevista no art. 48, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001 possui natureza punitiva, pois sanciona o não recolhimento de tributo previamente declarado, conduta que ultrapassa o mero inadimplemento e revela infração à legislação tributária.
5. Inaplicável o Tema 816 do STF, que limita a 20% apenas as multas moratórias, não alcançando multas punitivas, cuja disciplina jurídica é distinta.
6. A multa de 60% não configura confisco, por situar-se em patamar inferior a 100% do tributo, conforme entendimento consolidado do STF e deste Tribunal, devendo ser aferida à luz da proporcionalidade e da gravidade da infração.
7. Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não infirmada por prova inequívoca, impondo-se a manutenção da exigibilidade do crédito.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000955-47.2026.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:34:06)
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. REJEITADO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
1. Ainda que a multa possa resultar em penalidade mais gravosa que aquela aplicada à mora do contribuinte, na medida em que objetiva desestimular práticas tendentes a limitar a inadimplência, é certo que não pode ser tão elevada a ponto de ultrapassar o valor da própria obrigação principal.
2. Dito isso, do exame dos autos, verifica-se não ter razão a alegação do recorrente no que tange ao caráter confiscatório da multa aplicada, a ponto de se tornar medida confiscatória (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), uma vez que o valor da obrigação principal age como limitador da norma punitiva, revelando-se abusiva somente as multas arbitradas acima do patamar de 100% (cem por cento), o que não é o caso dos autos.
3. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015099-94.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 15:31:41)
Destarte, entendo que a penalidade foi arbitrada em patamar adequado, inexistindo razões para a sua redução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 11, o que faço para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.