Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0046163-74.2020.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON no evento 129.1, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PALMAS.
A excipiente alega, em síntese prescrição ordinária da pretensão executiva, sob o argumento de que o ente público permaneceu inerte em promover a sua citação válida por mais de 2 anos desde o ajuizamento da demanda; a inércia da Fazenda Pública até a tentativa de citação por edital; nulidade da citação por edital do evento 57, sustentando que houve descumprimento de decisão judicial condicionante e ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de sua localização.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 136.1, refutou os argumentos ali aduzidos, e requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise dos argumentos apresentados.
DO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
O argumento de nulidade da citação por edital perde sustentação diante do comparecimento espontâneo da parte. Explico:
Em análise aos autos, verifica-se que após a citação por edital da executada ocorrida no evento 59.1 sobreveio o bloqueio de valores via Sisbajud (ev. 75).
Posterior ao bloqueio, a executada compareceu espontaneamente ao feito no evento 78, devidamente representada por advogado constituído com poderes específicos, oportunidade em que apresentou manifestação quanto às penhoras e bloqueios, insurgindo-se contra a constrição e requerendo o desbloqueio de valores.
O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) determina, de forma categórica, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. In verbis:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ao intervir ativamente para discutir o mérito da constrição patrimonial, a executada demonstrou ciência inequívoca da demanda e consolidou sua integração à relação processual, motivo pelo qual rejeita-se a tese de nulidade da citação por edital.
DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
Ainda que não houvesse o suprimento pelo comparecimento espontâneo, o procedimento que culminou na citação por edital preencheu estritamente os pressupostos legais.
Diferentemente do sustentado na peça de defesa, o despacho do evento 49 determinou previamente a realização de buscas de endereço nos sistemas SERPRO e RENAJUD. Essas consultas foram efetivadas e acostadas ao evento 47, servindo de lastro para a expedição do Mandado de Citação do evento 51.1 em que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência pessoal em razão da não localização da executada.
Nesse sentido, a Súmula n.º 414 do STJ autoriza a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as modalidades prioritárias.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414 do STJ)
Portanto, o ato editalício publicado no evento 59, EDITAL1 mostra-se plenamente hígido ante o esgotamento das buscas pelos endereços da executada e a evidente frustrada tentativa de citação por Oficial de Justiça.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
No tocante à prescrição da pretensão executiva ordinária, a tese defensiva carece de amparo legal.
Nos termos do art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. Nos presentes autos, os créditos foram constituídos e inscritos em dívida ativa em 2020.
A ação foi proposta em 14/12/2020 (1.1), respeitando integralmente o lustro legal. Com a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, o marco interruptivo da prescrição passou a ser o despacho do juiz que ordena a citação, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Neste feito, o despacho ordenador foi proferido em 24/03/2021 (ev. 4.1).
Conforme tese fixada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.120.295/SP), a interrupção da prescrição decorrente do despacho citatório retroage à data do ajuizamento da ação. Logo, o prazo prescricional foi interrompido tempestivamente em relação a todos os devedores constantes da CDA. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART.
219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010).
2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1293997/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)
Não se vislumbra qualquer inércia injustificada imputável ao exequente, o qual impulsionou o feito de forma constante através de pedidos de buscas patrimoniais, pesquisas cadastrais e tentativas de localização. A demora na angularização processual decorreu exclusivamente das tentativas frustradas de localização da executada, atraindo a incidência da Súmula n.º 106 do STJ. Afastada, por consequência, a ocorrência de prescrição.
DISPOSITIVO
Desse modo, nos termos e fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula n.º 393 do STJ, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 129, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema.