Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0017679-39.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: LAYANNA GIORDANA BERNARDO LIMA
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora postula a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir meios de arcar com as custas processuais.
Contudo, não apresentou provas suficientes da alegada condição de hipossuficiência.
A parte autora deixou de produzir qualquer evidência de que efetivamente se encontra em situação de necessidade, pelo contrário, juntou contracheque (evento 1, CHEQ8), auferindo renda superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O direito à assistência jurídica integral e gratuita, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, sem o deferimento, não teriam condições de acessar a Justiça para pleitear sua demanda. A Constituição não instituiu uma isenção indiscriminada do pagamento pelos serviços judiciários, mas transferiu à sociedade, por meio de custeio público, o ônus decorrente da impossibilidade financeira do requerente, ainda que esta seja temporária, desde que haja a mínima comprovação de sua necessidade.
Assim,
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONDICIONADA ÀCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. IMPRESCINDÍVEL O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, POIS CONSTITUI ATO SUJEITO A PREPARO, EXCETO SE HOUVER CONCESSÃO DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA. 2. CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO SENDO APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ALEGADA E NÃO REALIZADO O PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, O INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTA-SE NA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20060111022757 DF (TJ-DF) Data de publicação: 28/08/2007
No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL COM DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Consoante jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte de Justiça, para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a afirmação da hipossuficiência, que tem natureza relativa, sendo possível a aferição de outros elementos probatórios pelo Magistrado. 3. Nesta instância, o apelante não trouxe documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência, sendo que, na origem, apresentou contracheque demonstrando que recebe líquido o valor de R$ 4.201,17 (quatro mil e duzentos e um reais e dezessete centavos), bem como se extrai da inicial que o autor comprovou o pagamento das custas processuais, inexistindo, sequer, pedido de assistência judiciária gratuita. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem efeito prospectivo, não retroagindo para atingir as despesas e/ou condenações anteriores ao pedido. Dito de outro modo, a concessão da benesse possui efeito ex nunc, e não, ex tunc. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0035219-76.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022 17:06:03)
No caso em tela, o valor das custas processuais está calculado em R$ 625,12, (seiscentos e vinte e cinco reais e doze centavos) valor que considero ínfimo e não causará qualquer prejuízo as partes em sendo o mesmo recolhido.
De outra banda, se o pagamento de uma só vez causar dificuldade ao requerente, o provimento 02/2023 da CGJUS/TO confere a parte o direito de parcelamento do débito, o que, caso queira, poderá a ele ser autorizado.
Nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino sejam a requerente intimada para que promova o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, em 15 dias, ou então postular o parcelamento das custas, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Palmas, 18/05/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição