Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001561-93.2009.8.27.2729/TO
EXECUTADO: GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA (OAB PA025551)
EXECUTADO: TALYTA ROSA ANDERS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA (OAB PA025551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos sócios GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA e TALYTA ROSA ANDERS, por meio da qual alegam prescrição intercorrente, bem como afirmam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Ademais, o executado GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA sustenta a ocorrência de excesso de penhora em suas contas bancárias, requerendo a liberação do valor excedente antes da oitiva da Fazenda Pública para manifestar acerca das demais teses suscitadas.
Pois bem.
De início, verifico que não há alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833 do CPC.
Por outro lado, quanto à alegação de excesso de penhora, da análise do termo de penhora constante no evento 103, TERMOPENH1, verifico que o único valor bloqueado em nome do requerente corresponde à quantia de R$ 3.420,38 (três mil quatrocentos e vinte reais e trinta e oito centavos), junto à COOP SICREDI SUDOESTE MT/PA, tendo os demais valores sido desbloqueados.
Assim, INTIMO a exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 101, EXCPRÉEX1, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.