Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001441-71.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)
ADVOGADO(A): CARLA NEVES CABRAL BIRCK (OAB TO006566)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0000514-08.2023.8.27.2721
0001441-71.2023.8.27.2721
0002186-85.2022.8.27.2721
0002187-70.2022.8.27.2721
0002947-19.2022.8.27.2721
0002948-04.2022.8.27.2721
0003642-65.2025.8.27.2721
Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “SEGURADORA SECON” que alega não ter contratado.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1.
Deferida a gratuidade da justiça evento 10, DECDESPA1.
Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais evento 44, CONT1.
Réplica apresentada evento 59, REPLICA1.
As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado.
Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente (evento 7, PROC2).
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.
Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.
O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CASO CONCRETO
Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.
Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
Contudo, inicialmente faz-se necessário esclarecer a peculiaridade observada no caso concreto e sua consequência jurídica.
Entrevejo que a parte Autora pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no seguro denominado "SEGURADORA SECON", contudo arrolou no polo passivo apenas a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A.
É cediço que a instituição financeira não participa de forma ativa da relação jurídica entre seguradora e segurado, limitando-se apenas a atuar como um mera intermediadora dos pagamentos decorrentes da obrigação firmada.
Todavia, uma vez participante da cadeia de fornecimento do serviço, o Banco Requerido recebe uma autorização da seguradora para proceder com os descontos em débito automático na conta bancária da parte Autora.
Desse modo, entendo que a responsabilidade da instituição financeira restringe-se a comprovação da respectiva autorização dos descontos, eximindo-se, portanto, de qualquer responsabilidade material e moral, quando devidamente comprovado nos autos ter agido em conformidade com a autorização recebida, uma vez que não incumbe à financeira a prova da relação jurídica firmada com terceiro alheio a lide.
Logo, tendo em vista que a seguradora não é parte no processo, mostra-se inviável analisar neste feito a regularidade/existência da relação jurídica em si, pelo que, passo a análise da regularidade dos descontos perpetrados e eventuais danos extrapatrimoniais causados, o qual a financeira responde solidariamente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO
A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos (evento 1, EXTRATO_BANC4).
Não obstante, em que pese às alegações da parte requerida acerca da validade do negócio jurídico em tela, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva contratação, tampouco evidências de que a parte requerente autorizou o débito ora impugnado.
Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o que se tem é que a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituíssem os argumentos da parte requerente.
A ausência da autorização de débito em comento deságua na conclusão de que os descontos efetuados foram indevidos.
Diante da Teoria do Risco do empreendimento contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida ao dispor bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços.
Convém citar o enunciado da Súmula nº. 479 do STJ que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos bancos:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesta situação, entendo que o ônus de prova é da parte Requerida, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, isso porque não é crível que o consumidor anexe o documento contratual que alega desconhecer, assim, a instituição financeira requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II do CPC).
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos:
TJTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL CAPAZ DE ASSEGURAR ANUÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTA CORRENTE DA AUTORA, EM CONJUNTO COM A SEGURADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAISMINORADOS. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 6. A ausência de comprovação da contratação do seguro de vida, de modo a autorizar o desconto de mensalidades em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de as instituições financeiras solidariamente indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 7. Contudo, diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a reforma da sentença para minorar a condenação da verba indenizatória a título de danos morais de R$ 10.000,00 para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Sobre o montante arbitrado para compensação dos danos de ordem imaterial, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 9. Portanto, recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente para reduzir os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ). (TJTO, Apelação Cível, 0003029-58.2020.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 16:30:38). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente prova, pela seguradora, da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados pela parte autora, evidencia-se a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de repetição e reparação. 2. Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário proveniente de seguro de vida não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é in re ipsa - decorrente do fato. 4. Atende aos princípios norteadores da reparação moral - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 5. A inexistência de prova de engano justificável atrai a incidência do Parágrafo Único do artigo 42, do CDC, acarretando o dever de restituição dobrada das quantias descontadas. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002749-17.2020.8.27.2732, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL,Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/02/2021, DJe 25/02/2021 09:33:03). Grifamos.
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, no sentido de que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se viu nos autos.
Contudo, não se mostra viável declarar a inexistência da relação jurídica securitária entre a parte autora e a seguradora beneficiária dos débitos, posto que não é parte nesta demanda, devendo o acolhimento limitar-se à declaração de inexistência de autorização do débito à instituição bancária, posto que se trata da relação jurídica discutida entre as partes litigantes nos autos.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
Demonstrada a cobrança indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em reforço:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015). Grifamos.
Admite-se a repetição em dobro na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
A propósito:
STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). Grifamos.
No caso, porém, em que a parte requerida não juntou aos autos a prova da contratação do referido serviço, não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria parte requerida, devendo ser acolhido o pedido de repetição de indébito em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE R$ 1.000,00. (UM MIL REAIS). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1- Conforme se verifica dos autos, não restou comprovada a contratação do seguro prestamista em debate, não havendo que se cogitar da regularidade dos descontos efetivados, sem qualquer lastro em contratação realizada. 2- Aplica-se ao feito as disposições constantes do CDC.3 - Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do requerido deve preencher os requisitos necessários à tal responsabilização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido, o que se verifica perfeitamente nos autos de origem, eis que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo banco apelado, impondo assim o dever de reparação.4 - Danos morais in re ipsa. 5 - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório/sancionador/pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando ao ofendido uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo, devendo tal quantia ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deve ser condenado os Bancos acionados no pagamento de danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual representa compensação proporcional e razoável ao direito em debate, sem representar enriquecimento sem causa, mormente porque o total dos descontos indevidos perfazem a quantia de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), ou seja, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).6 - O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, para a configuração da repetição em dobro do indébito, tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. Uma vez que os descontos revelam-se indevidos, a manutenção da condenação da instituição financeira à devolução dos valores em dobro é medida que se impõe.7- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais indevidamente experimentados pela parte autora, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula do STJ n.º 362), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº. 54 do STJ, atribuindo-se a totalidade das custas e honorários advocatícios aos Bancos acionados, mantendo-se, no mais, inalterado o decisum de primeiro grau.(TJTO, Apelação Cível, 0000817-84.2021.8.27.2723, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022,DJe 11/11/2022 08:55:49). Grifamos.
Logo, a condenação em danos materiais far-se-á somente em relação aos descontos comprovados nos autos, sendo inviável a condenação genérica.
DANO MORAL
Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo.
Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
É importante ressaltar, que a cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, não cabendo, assim, a sua caracterização in re ipsa.
Sabe-se que os consumidores estão cada vez mais esclarecidos sobre os seus direitos e, por consequência, se insurgem frequentemente contra algumas práticas adotadas pelos fornecedores. Como nem tudo se resolve de forma amistosa, o efeito direto que se constata é o aumento crescente no número de demandas judiciais envolvendo relações de consumo. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados no relatório Justiça em Números 2020, Ano-base 2019, o Direito do Consumidor é o primeiro tema mais demandado no Poder Judiciário, com mais de dois milhões de ações em trâmite (Justiça em Números 2020: ano-base 2019 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2020, fl. 238).
Ainda que a grande maioria dos consumidores tenha reais motivos para reclamar, é possível constatar também nesse volume a ocorrência de inúmeros abusos na busca por supostos “direitos”.
Assim, indubitavelmente, o que mais motiva esta crescente judicialização das relações de consumo é o deferimento corriqueiro de indenizações por situações simples, que poderiam configurar, no máximo, mero descumprimento contratual.
Em que pese possuir entendimentos no sentido da viabilidade da aplicação do dano moral em casos como este anteriormente, reviso as posições anteriormente proferidas, por entender que diante dos valores efetivamente cobrados não serem extravagantes, bem como a ausência de prova do abalo à honra da parte requerente, verifico que a situação na qual foi condicionada não ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido julgado do STJ:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.). Grifamos.
Em reforço, o TJTO decidiu:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. 4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC. (TJTO, Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:42:57). Grifamos.
Em reforço a este argumento, trago à colação os recentes julgados do STJ que firmaram o entendimento sobre a exigência de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral nos casos de inexistência de contrato de empréstimo bancário:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Grifamos.
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.225/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Grifamos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). Grifamos.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
Com isso, entendo pela inexistência de danos morais no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que:
DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes SEGURADORA SECON (evento 1, EXTRATO_BANC4);
CONDENO o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, devendo ser compensado de eventuais valores já restituídos pela Requerida, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA.
Fica ressalvada a compensação de valores comprovadamente já pagos à parte requerente sob o mesmo título.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata.
Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça evento 10, DECDESPA1.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.