Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005396-24.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)
DESPACHO/DECISÃO
Após a expedição dos alvarás judiciais em favor do exequente, o credor foi devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, deixando transcorrer o prazo in albis (eventos 66 a 71).
DECIDO.
Primando pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), foi promovida diligência no sistema disponível a este Juízo (SISBAJUD), a quais restou parcialmente exitosa, bem como expedido os respectivos alvarás em favor do credor.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, deixando transcorrer o prazo in albis.
Logo, e ante a ausência de manifestação do credor, a suspensão dos autos é medida que si impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 7º, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, a contar da intimação, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, sob pena dos autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Intimem-se. Cumpra-se.