Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000781-87.2026.8.27.2716/TO
REQUERENTE: ELDA IEMANJÁ BARROS
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Em razão da recente reavaliação dos procedimentos e do entendimento deste Juízo sobre a matéria sub judice, visando à regularidade processual e à adequada delimitação da lide, impõe-se a determinação para que a parte autora promova a emenda da petição inicial, nos termos que seguem.
De início, destaque-se que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a Nota Técnica n.º 10/2023, por intermédio da qual aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica n.º 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9).
Dentre as justificativas, o TJTO considera que:
“a litigância [...] é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços”.
“o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.”
O TJMG, na Nota Técnica n.º 1/2022, elencou diversos parâmetros para aferição da natureza de determinada demanda, podendo-se destacar, dentre eles, o ajuizamento de petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades.
Na hipótese, a autora ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 2 ações contra a Fazenda Pública Estadual 0000780-05.2026.8.27.2716 e 0000781-87.2026.8.27.2716, ambas, objetivando o recebimento dos passiveis gerados referente a progressão, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de férias e 13º salário.
Não se desconsidera o acesso à justiça como direito fundamental. Todavia, ele deve ser sopesado com o princípio constitucional da moralidade, que traz a imposição de que todos os agentes jurídicos atuem com lealdade, honestidade e em observância aos padrões impostos pela boa-fé objetiva (CPC, art. 6º).
Além disso, no art. 77 do CPC, há a vedação da prática de atos processuais protelatórios como dever de todos aqueles que participem do processo.
Pela conjunção desses princípios, verifica-se que o direito de ação e de acesso à justiça devem ser exercidos em ponderação com a eficiência e a celeridade processual.
A esse respeito, o art. 327 do CPC dispõe que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Para isso, basta que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo tenha competência comum para processar as causas e que o procedimento previsto seja o mesmo.
Por sua vez, o art. 55, § 3º do CPC estabelece que devem ser reunidos “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ainda que essa seja uma faculdade da parte, há o dever do juiz de zelar pela economia processual, traduzida na adequada administração da Justiça com a cumulação dessas ações em um único procedimento, conforme princípios e normas fundamentais já citadas.
Isso tem ainda mais força ao se considerar que a parte litiga ou pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita, o que, dado que o custo do processo é transferido à coletividade, torna extremamente dispendiosa a tramitação de inúmeras demandas que poderiam correr em um único processo.
Diversas ações que envolvam as mesmas partes terão diversas custas, diversos mandados, diversas audiências e diversas sentenças. Assim, embora ao final, com o julgamento, se tornem efetivos (pois será prestada a jurisdição), não serão eficientes, céleres ou econômicos.
Com diversos processos, além dos gastos, os esforços são multiplicados, pois o magistrado passa a proferir diversos atos decisórios desnecessários que poderiam ser reduzidos; e a secretaria realiza o cumprimento de expedientes de diversas demandas, quando poderia cumprir de apenas uma delas.
Ao abarrotar o Poder Judiciário com inúmeras demandas repetitivas, fica prejudicado o acesso à justiça e o direito à duração razoável do processo não só dos que envolvem as partes das ações semelhantes ou idênticas, uma vez que os serventuários se dedicam à análise de uma multiplicidade de processos que poderiam ser evitados.
Logo, melhor prestigiar a prática única ou reunida de atos processuais, num só feito, o que atende não somente à sistemática do Poder Judiciário como também aos interesses das próprias partes na razoável, econômica e eficiente duração do processo.
Como visto, o magistrado tem o poder-dever de evitar práticas abusivas de acesso à justiça, pois estas resultam no desperdício de recursos públicos e em atraso na prestação jurisdicional com relação às demais ações judiciais, donde o grave prejuízo aos jurisdicionados em geral.
Nessas condições, a faculdade conferida à parte pelo art. 327 do CPC se torna um dever imposto ao juiz que, ao verificar a tramitação de diversos processos que podem ser cumulados em um só, deverá reunir as ações respectivas, medida esta que prestigia a economia, a celeridade e a eficiência processual.
Há de ser também observada a teoria da identidade da relação jurídica, cujo objetivo é individualizar várias demandas em decorrência do relacionamento jurídico entre as partes, ou seja, identidade do fundamento legal e do direito alegado.
Na lição de Alexandre Freitas Câmara, “há casos em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda”1.
Nesse sentido também tem entendido o TJTO em casos recentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litigância predatória. O autor ajuizou múltiplas ações, no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira, alegando descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que os débitos, referentes a tarifas bancárias, totalizaram R$ 976,40, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais e conversão da conta em modalidade isenta de tarifas. O juízo de origem entendeu configurado o fracionamento ilegítimo das pretensões, julgando inexistente o interesse processual e extinguindo o feito sem exame de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) verificar se a sentença observou os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, notadamente o acesso à justiça, a boa-fé objetiva e a eficiência processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento simultâneo de diversas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais praticamente idênticas e baseadas na mesma controvérsia, caracteriza expediente de fracionamento artificial de pretensões, em violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação em um único processo.
4. O fracionamento indevido de demandas traduz prática de litigância predatória, com o objetivo de multiplicar artificialmente indenizações e honorários, afrontando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC).
5. A ausência de necessidade de múltiplas ações, quando seria suficiente o ajuizamento de demanda única, implica falta de interesse de agir, pressuposto processual indispensável, o que justifica a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), em adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a fragmentação de pretensões como uma das formas de litigância predatória, nociva ao Judiciário e ao interesse público, recomendando a adoção de medidas de enfrentamento.
7. A sentença recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada dos tribunais, segundo a qual o fracionamento injustificável de ações compromete a celeridade processual e a racionalidade do sistema de justiça, devendo ser repelido mediante a extinção dos processos desnecessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes, configura litigância predatória, violando os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência.
2. O fracionamento de pretensões que poderiam ser reunidas em demanda única caracteriza ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
3. A repressão judicial à litigância predatória preserva o acesso à justiça de forma qualificada, assegurando a racionalidade do sistema judiciário e a proteção do interesse público, diante do impacto negativo que práticas abusivas geram na duração razoável dos processos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 8º, 139, 142, 327 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13/04/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0016015-76.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 18:39:03)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO PELO MESMO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVALDO CHAVES DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Narrou o autor, na exordial, em epítome, que efetuou contrato de empréstimo junto ao banco requerido com taxas de juros abusivas, razão pela qual postulou a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado fixada pelo Banco Central, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro da diferença e pagamento de danos morais. 2. Conforme observado e pontuado na sentença objurgada, o autor ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 4 (quatro) ações contra o mesmo banco requerido, além de mais 3 (três) outras demandas contra instituições financeiras, totalizando, assim, 7 (sete) ações revisionais. Na espécie, vê-se, portanto, que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, quando podia, e devia, ter manejado uma só ação, envolvendo todos os contratos, em relação à mesma instituição financeira ré. 3. Tal fracionamento prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 4. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. O exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 5. De fato, não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual. 6. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 10/09/2024 10:36:53)
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. V.V: Segundo a inteligência do art. 327 do CPC/2015, a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo é permitida, mas não obrigatória, do que se tem pela possibilidade de ser ajuizada mais de uma ação exibitória, contra a mesma parte ré, desde que distintos sejam os documentos pretendidos. (TJ-MG - AC: 50935582620238130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023).
Dessa forma, sem razão plausível para o ajuizamento de diversas ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade.
Portanto, dado que o art. 329 do CPC autoriza, até a citação, o aditamento ou alteração do pedido, ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, forte no princípio da economia processual, a presente ação deve ser emendada.
Por fim, o colendo STJ fez constar no julgamento do Tema 1198 a possibilidade de exigir emenda para demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação em casos como este:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, conforme o acima exposto, faculta-se à parte autora a emenda da inicial do processo ajuizado primeiro para promoção do processamento conjunto das demandas, com a necessária inclusão dos demais contratos.
Ante o exposto, ordeno a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a INICIAL e aditar o pedido com vistas a incluir os pedidos dos feitos 0000780-05.2026.8.27.2716 e 0000781-87.2026.8.27.2716, na ação n. 0000780-05.2026.8.27.2716, primeira distribuída, sob pena de extinção deste processo sem resolução do mérito.
Cancele-se eventuais intimações expedidas nos autos até posterior deliberação.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos no localizador destinado as petições iniciais.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem atendimento, FAZER conclusão para extinção no localizador destinado aos feitos urgentes.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.