Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000225-91.2017.8.27.2719/TO
RÉU: KORIWE JAVAE
ADVOGADO(A): SHEILA HELENA DE SOUZA (OAB BA058805)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por KORIWE JAVAÉ, qualificado nos autos, no bojo da ação penal em que lhe é imputada a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 da Lei n.º 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Sustenta a defesa, em síntese, que o acusado não foi localizado anteriormente para fins de citação por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente em razão de sua condição de indígena residente em comunidade situada na Ilha do Bananal, local de difícil acesso e marcado pela constante mobilidade entre aldeias. Afirma que o requerente possui residência fixa, ocupação lícita como piloto/barqueiro fluvial, é primário, possui família constituída e não teve intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Aduz, ainda, que somente recentemente tomou conhecimento da existência do mandado de prisão preventiva expedido nos autos, razão pela qual comparece espontaneamente em juízo, demonstrando inequívoco interesse em responder ao processo.
Requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, bem como manifestou interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no evento 45 pugnou pela revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória ao acusado, com ou sem imposição de medidas cautelares, ao fundamento de que não mais subsistem os requisitos que ensejaram a segregação cautelar.
Pois bem. Decido.
Inicialmente, embora o Ministério Público tenha suscitado questão relativa à necessidade de autuação apartada do incidente, verifica-se que a matéria já se encontra suficientemente delimitada nos próprios autos da ação penal, inexistindo prejuízo processual às partes ou à regular marcha processual.
Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e duração razoável do processo, passo à análise do mérito do pedido.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admitida quando presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifica-se que a custódia cautelar foi decretada em razão da não localização do acusado para citação, após frustradas tentativas de localização e posterior citação por edital, ocasião em que o processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do CPP.
Todavia, o cenário fático atualmente apresentado revela alteração substancial das circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva.
Isso porque o acusado comparece espontaneamente aos autos, por intermédio de defesa constituída, apresenta endereço certo, comprovação de residência e documentos que indicam exercício de atividade lícita, demonstrando inequívoca intenção de se submeter aos atos da persecução penal.
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO que decretou e manteve prisão preventiva fundada essencialmente na não localização do acusado para citação, interpretada como fuga do distrito da culpa. A defesa requereu a revogação da custódia por ausência de fundamentos concretos e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a mera não localização do réu para citação constitui fundamento idôneo para decretação ou manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do paciente e a apresentação de endereço atualizado afastam o risco à aplicação da lei penal; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não sendo suficiente motivação genérica ou fundada apenas em presunções.
4. A não localização do acusado para citação, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem fuga deliberada ou ocultação dolosa, não legitima, por si só, a segregação cautelar.
5.O comparecimento espontâneo do paciente à Defensoria Pública, com apresentação de comprovante de endereço atualizado, informações profissionais e meios de contato, revela intenção de se submeter ao processo e enfraquece a tese de evasão.
6. O quadro fático não evidencia gravidade concreta atual apta a justificar a prisão preventiva, diante da apreensão de 132g de maconha, sem arma, sem balança de precisão, sem valores fracionados e sem antecedentes relevantes.
7. A ausência de contemporaneidade do risco processual, considerando que os fatos remontam ao ano de 2021, reduz a necessidade da medida extrema.
8. O art. 282, § 6º, do CPP impõe a prisão preventiva como ultima ratio, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando suficientes.
9. As finalidades processuais podem ser resguardadas por medidas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, atualização de endereço e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. A mera não localização do acusado para citação, sem elementos concretos de fuga deliberada, não autoriza a prisão preventiva. 2. O comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de endereço atualizado afastam, em regra, o fundamento de risco à aplicação da lei penal baseado em suposta evasão. 3. A prisão preventiva somente subsiste quando demonstrada sua imprescindibilidade, devendo ser preferidas medidas cautelares diversas quando adequadas e suficientes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 170036/MG; TJTO, Apelação Criminal nº 0002016-78.2020.8.27.2723, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18.07.2023.1
(TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0015936-18.2025.8.27.2700, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 16:10:23)
Além disso, os delitos imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de infrações cuja reprimenda máxima não evidencia, por si só, necessidade extrema da manutenção da segregação cautelar.
Não há notícia de reiteração delitiva, descumprimento anterior de medidas cautelares ou qualquer elemento concreto contemporâneo que indique risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Importante destacar, ainda, que a mera não localização do réu para citação, isoladamente considerada, não autoriza automaticamente a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrado posteriormente que o acusado possui vínculo com o distrito da culpa e intenção de responder ao processo.
A situação concreta dos autos recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas, em consonância com os princípios da proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade da prisão preventiva.
Nesse sentido, o artigo 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Diante disso, entendo que a revogação da prisão preventiva é medida adequada e suficiente ao caso concreto.
Outrossim, considerando o comparecimento espontâneo do acusado aos autos, por meio de defesa técnica constituída, resta superada a causa que ensejou a suspensão do processo prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino o levantamento da suspensão processual anteriormente decretada, com o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido formulado pela defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de KORIWE JAVAÉ.
Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Como forma de assegurar a regular instrução processual e a aplicação da lei penal, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP:
a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades;
b) obrigação de manter atualizado seu endereço perante o juízo;
c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial;
d) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.
Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do CPP, servindo a presente decisão como termo de compromisso.
Determino o levantamento da suspensão do processo anteriormente decretada com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo os autos retomar seu regular curso processual.
Quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação específica acerca da viabilidade do benefício, considerando o atual estágio processual e os requisitos do artigo 28-A do CPP.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.