Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0003647-05.2025.8.27.2716/TO
REQUERENTE: GLEIDE SOARES DIAS
ADVOGADO(A): ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO (OAB DF070008)
DESPACHO/DECISÃO
EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO
O presente feito se subordina o rito introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021).
Nesse cenário, o procedimento ainda se encontra em fase de inicial de conciliação, destinada à autocomposição entre o autor e as instituições financeiras demandadas.
Nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, o consumidor que se alegar superendividado deverá comparecer à audiência inicial de conciliação e nela apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
[...]
Embora o dispositivo preveja que o plano de pagamento deve ser apresentado na audiência de conciliação, a experiência demonstrou que essa prática compromete a viabilidade da autocomposição (Código de Processo Civil — CPC, art. 375).
Isso ocorre porque, frequentemente, as instituições financeiras negam aderência à proposta sob o argumento de ausência de prévio conhecimento do plano apresentado pelo consumidor.
Nesse sentido, conforme orienta a jurisprudência, o plano de pagamento deve constar desde logo da petição inicial, por se tratar de requisito indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívidas.
[...] 1. A apresentação de plano de pagamento juridicamente adequado constitui requisito essencial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não se aplicando o art. 321 do CPC quando verificado vício substancial consistente na proposta de deságio sobre o valor principal da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B, §4º; CPC, arts. 321 e 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO, Apelação Cível, 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 11:56:51); (TJTO, Apelação Cível, 0000129-16.2025.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:51:05).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0002753-97.2023.8.27.2716, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 10:06:03) (grifos nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento. Inconformismo do autor. Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" – Lei nº 14.181/21. Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. Inteligência do art. 104-A, do CDC. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2284369-40.2022.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Regis Rodrigues Bonvicino, julgado em 24/03/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PROCEDIMENTO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7. Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8. A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada. No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 0710040-25.2023.8.07.0001 1791933, 6ª Turma Cível, relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 22/11/2023) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível com pedido de cassação da sentença de extinção do processo para a tramitação do processo de renegociação de dívidas por superendividamento, pela falta de atendimento de emenda da inicial com a apresentação do plano de pagamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a apresentação do plano de pagamento é documento indispensável à propositura da ação do consumidor visando a renegociação de dívidas por superendividamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Na medida em que o consumidor superendividado deve apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial", de forma a viabilizar a negociação ou a imposição de um plano judicial compulsório, o não atendimento da determinação de emenda da inicial para a apresentação de tal plano autoriza o indeferimento da inicial. IV - DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos legais citados: artigos 104-A e 104-B do CDC; artigos 319 e 321, parágrafo único, do CPC. (TJMG, Apelação Cível n.º 50018552420248130074, 13ª Câmara Cível, relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, julgado em 29/10/2024) (grifos nossos).
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial com a apresentação da proposta do plano de pagamento nos termos acima dispostos, dado que o juntado não preenche todos os requisitos acima elencados (CDC, art. 104, caput).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, ocasião em que deverá, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 76, § 1º, I; 320 e 321):
a) APRESENTAR a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos (CDC, art. 140, caput).
Para o cumprimento da determinação acima, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade (CPC, arts. 6º e 8º), com o objetivo de facilitar a compreensão dos requisitos e etapas necessárias para a elaboração e posterior validação judicial do plano de pagamento (CDC, art. 6º, VII e VIII) e, assim, viabilizar uma prestação jurisdicional eficaz, o Juízo sugere a observância dos seguintes parâmetros:
1. Prazo de Pagamento
Prazo máximo de até 05 anos para a quitação das dívidas, o qual, caso não seja respeitado, poderá resultar no indeferimento da petição inicial (TJDFT, Apelação Cível n.º 0711606-09.2023.8.07.0001, 7ª Turma Cível, relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 12/06/2024).
2. Mínimo Existencial
O objetivo do plano deve assegurar a preservação do mínimo existencial, para garantir condições básicas de vida (CDC, art. 54-A, § 1º). Isso não significa necessariamente a sujeição dos pagamentos mensais a determinado percentual dos vencimentos do consumidor requerente (Tema 1.085/STJ).
3. Conteúdo do Plano
Entre outros, o plano deve conter (CDC, art. 104-A, § 4º):
1. Medidas de dilação e redução de encargos;
2. Indicação de eventuais ações judiciais em curso, a fim de ser verificada a possibilidade-necessidade de suspensão ou extinção;
3. Data para exclusão de cadastros de inadimplentes;
4. Condições para evitar agravamento da situação de superendividamento.
4. Documentação Necessária
Ao plano deve ser anexada toda a documentação que comprove as dívidas, seus rendimentos e despesas mensais.
5. Proposta de Pagamento
A proposta deve ser clara e objetiva, com a indicação dos valores mensais que o consumidor afirma poder pagar, dada a comprovada capacidade financeira, e o respeito ao prazo máximo de 05 anos (CDC, arts. 104-A, caput, e 140-B, § 4º).
6. Revisão do Plano
Por fim, o consumidor deve estar aberto a revisões do plano, caso necessário, durante as negociações com os credores.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR a parte autora para proceder à emenda da inicial;
2. Sem atendimento, FAZER conclusão para extinção;
3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.