Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000535-18.2018.8.27.2734/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Laudo de avaliação, evento 193.
Embora devidamente intimados acerca do laudo, os requeridos permaneceram inertes, sem qualquer manifestação nos autos.
No evento 201, o exequente requereu a designação de datas para a realização do leilão do imóvel penhorado, com a consequente nomeação de leiloeiro oficial para a prática do ato.
É o relato do necessário. Decido.
Defiro o requerimento constante do evento 201 e nos termos do art. 881, do Código de Processo Civil, determino a alienação do imóvel descrito acima.
Designo para o ato a Leiloeira Oficial a Sra. FERNANDA LIMA MASCARENHAS – PERTO04123422195, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil.e fixo-lhe a seguinte remuneração: a) comissão de cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante e, b) comissão de um por cento (1%) sobre o valor da avaliação, para adjudicação, a cargo do exequente.
Na hipótese de acordo, ficará a cargo do executado o pagamento das despesas que o leiloeiro teve para realização da hasta.
DEVERÁ o leiloeiro informar data, horário e local para realização da hasta.
O pagamento do bem arrematado ocorrerá em três (03) dias, em parcela única ou em cinco (05) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de três (03) dias a contar da arrematação, e as demais a cada trinta (30) dias, cujas guias serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o respectivo pagamento.
A comissão do leiloeiro será paga imediatamente.
A carta de arrematação será expedida após o pagamento ou o depósito da última parcela, podendo ser o arrematante imitido na posse, se isso lhe aprouver, após o depósito da primeira parcela.
Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do sitio utilizado pelo leiloeiro e presencialmente, no átrio do fórum, permitindo o acesso e participação de todas as pessoas interessadas a oferecer lanço para arrematação.
O valor da arrematação em segundo leilão, conforme prescreve o art. 891 do CPC, não poderá ser inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação.
Determino que o leiloeiro público designado adote as providências necessárias para a ampla divulgação do leilão, sem custo.
Notifiquem-se o exequente para em dez dias digitalizar no processo, a certidão do CRI atualizada sobre o imóvel a ser leiloado, e as pessoas descritas no art. 889 do CPC.
Expeça-se o edital e intimem-se.
Peixe/TO, 29/04/2026.