Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0006929-67.2014.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: RÔMULO BARBOSA LIMA
ADVOGADO(A): RÔMULO BARBOSA LIMA (OAB TO006452)
DESPACHO/DECISÃO
Processo na fase de cumprimento de sentença/decisão, em que as partes apontam erro material na RPV expedida no evento 176, RPV1, uma vez que o Estado foi condenado a pagar, a título de verba honorária, 10% sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (dividido pelo número de litisconsortes passivos) (evento 183, PET1 e evento 190, PET1).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para correção dos referidos cálculos (evento 191, DECDESPA1), sendo a planilha juntada pela COJUN no evento 194, CALC1.
Instados acerca dos cálculos apresentados pela COJUN (evento 194, CALC1), as partes concordaram com os cálculos apresentados (evento 201, CIEN1 e evento 204, PET1), por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda (evento 191, DECDESPA1).
É o relato do necessário. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes apontaram a existência de erro material na Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no evento 176, RPV1, referente aos critérios de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado.
Em conformidade com a decisão do evento 191, DECDESPA1, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUN), que apresentou a planilha no evento 194, CALC1, aplicando fielmente o comando da sentença: incidência de 10% sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa, com a devida divisão pelo número de litisconsortes passivos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 194, CALC1 no valor de R$ 629,05 (seiscentos e vinte e nove reais e cinco centavos), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais e, DETERMINO O CANCELAMENTO/REVOGAÇÃO da RPV expedida no evento 176, RPV1, ante o erro material reconhecido.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a mera atualização do valor homologado.
2. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado, prazo de 05 dias.
3. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO de novo ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
4. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
5. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
6. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.