Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005837-18.2023.8.27.2713/TO
AUTOR: ANTONIO DE PAIVA VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
PENHORA ON LINE POSITIVA PARCIAL realizada via sistema SISBAJUD, conforme recibo/comprovante constante do evento 24, anexo 3.
Como a tentativa de penhora RENAJUD resultou frustrada (evento 18), INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, caso queira, INDICAR outros bens, necessariamente livres e desembaraçados, para complementação da penhora, sob pena de preclusão.
INCLUO este processo na PAUTA de AUDIÊNCIAS do CEJUSC.
INTIMO a parte EXECUTADA para participar pessoalmente da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, salvo se for pessoa jurídica, caso em que poderá ser representada por preposto com poderes para transigir1. ADVERTÊNCIAS:
A parte executada poderá opor EMBARGOS por escrito ou oralmente durante a audiência (art. 53, §1º, Lei 9099/95).
Se não participar da audiência de conciliação o processo ingressará na fase de satisfação do credor (art. 23, Lei n. 9.099/952com a nova redação dada pela Lei 13.994, de 24/04/2020 c/c art. 18, §1º3).
A audiência será realizada pela modalidade híbrida, conforme autoriza o art. 22, §2º, da Lei 9099/95 com a nova redação dada pela Lei 13.994, de 24/04/20204, de modo que as partes, advogados e testemunhas, caso queiram, poderão comparecer pessoalmente ao Fórum, no respectivo horário, para participarem do ato.
INTIMEM-SE.
Colinas do Tocantins-TO. Vide data e hora nas informações da assinatura eletrônica abaixo.
GRACE KELLY SAMPAIO
Juíza de Direito
1. Art. 9º (...) § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Lei 9099/95 com redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
2. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
3. Art. 18 (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
4. Art. 22 (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.”