Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017973-44.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530)
ADVOGADO(A): AMAURI LIMA DOS SANTOS (OAB TO008685)
ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)
SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Manejada por RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA em face de LUCIANA NEVES DE CARVALHO GIL.
Embora deferidas reiteradas ordens de bloqueio on-line via BACENJUD/SISBAJUD, as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados valores aptos à satisfação da execução. De igual modo, não foi possível a efetivação da penhora do veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa QKB-0014, ano/modelo 2015/2015, ante a ausência de informações acerca da localização do bem, conforme certificado nos eventos 88, 93 e 124. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis passíveis de constrição em nome da parte executada, impõe-se a extinção do processo. cumpre destacar que a própria parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito no evento 137.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade de promover o bloqueio de todos os bens eventualmente existentes em nome da executada, igualmente indefiro. A utilização de tal ferramenta demanda a demonstração mínima de indícios concretos acerca da existência de bens ou de eventual tentativa de ocultação patrimonial, não podendo ser deferida como medida genérica ou de caráter meramente exploratório.
No mesmo sentido, indefiro pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), porquanto a utilização de tal ferramenta, no âmbito dos Juizados Especiais, mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, especialmente diante da ausência de elementos concretos indicativos da existência de bens imóveis em nome da executada.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, uma vez que não compete ao Juízo promover diligências investigativas amplas e genéricas visando à localização de patrimônio da parte executada, cabendo à parte exequente indicar bens passíveis de constrição.
Ademais, o processo tramite desde 01/10/2018, portanto, há mais de oito anos, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o processo não pode durar eternamente aguardando indicação de endereço do devedor ou bens à penhora, principalmente pelo vultoso número de processos que afogam este Juizado.
Com efeito, o processo deve ser extinto. Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis de sua propriedade, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto. Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cabe ao exequente a atualização das informações nos autos a fim de localizar endereço e/ou bens da parte devedora, pois o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo a parte credora atentar-se pela realização dos atos processuais. Não se desincumbindo o exequente de ^nus e transferindo ao poder juduiciario o dever de buscar bens do devedor. mDesta feita, correta a aplicação do artigo 53, §4º, da lei 9099/95, que dispõe que a execução será extinta no caso de não indicação de endereço e/ou não serem encontrados bens penhoráveis do devedor.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o seu arquivamento com baixas definitivas. Proceda-se o desbloqueio RENAJUD (evento 79). Intime-se a exequente para no prazo de cinco dias apresentar valor atualizado da dívida, sob pena de ser expedida certidão de crédito no valor desatualizado. Decorrido o prazo de cinco dias e apresentado o valor atualizado do débito, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente no valor atualizado da dívida. Decorrido o prazo de cinco dias e inexistindo apresentação do valor atualizado do débito, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente no valor desatualizado. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se.