Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021133-32.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ADELIA RODRIGUES BORGES
ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora/exequente foi oportunizada a impulsionar o feito deixando transcorrer o prazo in albis.
A desídia da parte autora por um lapso temporal maior que 30 (trinta) dias, implica na extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III CPC).
A intimação prévia é dispensada haja vista o disposto no art. 51, § 1° da Lei nº 9.099/95.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, III do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55, caput da lei n.º 9.099/95.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
1- Intimar as partes (prazo de 10 dias);
2- Lavrar o trânsito em julgado após decurso de prazo;
3-Havendo recurso inominado, intimar a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 dias;
4- Transitado em julgado, arquivar.