Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0037268-27.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ELITE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)
RÉU: GIANCARLOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO(A): WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso concreto, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente adimplido, conforme manifestação do exequente, ora credor, não subsistindo qualquer saldo pendente ou controvérsia acerca do cumprimento da obrigação.
Desse modo, uma vez alcançada a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito, resta esvaziado o interesse processual na continuidade da execução, impondo-se a sua extinção, nos termos da legislação processual aplicável.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
- Em caso de quantia constrita via SISBAJUD, encaminhar os autos à Unidade do 2º Juizado Especial, a fim de que seja providenciada a indisponibilidade da quantia por meio de transferência judicial para a conta vinculada a estes autos;
- Na sequência, deve a CPE vincular o número de ID aos autos e expedir alvará eletrônico em favor da parte exequente/beneficiária do crédito, observando-se o limite do valor efetivamente devido e/ou anuído pela parte adversa, dispensado o trânsito em julgado;
- Havendo valor excedente ao crédito exequendo, deverá o respectivo saldo ser liberado em favor da parte executada, observando-se os dados bancários constantes dos autos ou, inexistindo, mediante prévia intimação para indicação.
- Após, certificar o trânsito em julgado;
- Promover desbloqueio nos sistemas de busca patrimonial ora designados nestes autos;
- Cientificar as partes que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, como determina o artigo 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, com o repasse ao jurisdicionado do valor com requerimento ao juízo de origem;
- Por fim, arquivar.