Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Nº 0010555-92.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017216-24.2025.8.27.2700/TO
RECLAMANTE: ADAO APOLINARIO CAMPOS FILHO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS ROSA TUM (OAB GO050747)
RECLAMADO: VALNEIR SEVERINO APARECIDA
ADVOGADO(A): JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA (OAB SP305590)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
RECLAMADO: GEORGEANA CARNEIRO SEVERINO
ADVOGADO(A): JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA (OAB SP305590)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
DECISÃO
Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido liminar, ajuizada por ADÃO APOLINÁRIO CAMPOS FILHO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Guaraí/TO, nos autos da Recuperação Judicial nº 0000810-59.2025.8.27.2721 (Grupo Família Severino).
O Reclamante alega que a autoridade reclamada afrontou a decisão proferida por esta 1ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0017216-24.2025.8.27.2700. Naquela assentada, este Colegiado reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de Guaraí/TO e determinou a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caiapônia/GO.
Aduz que, a despeito da ordem expressa deste Tribunal, o magistrado a quo proferiu nova decisão (Evento 146/150 dos autos de origem) determinando o imediato sobrestamento da remessa dos autos, sob o fundamento de que estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos contra o referido Acórdão. Ato contínuo, invocando o poder geral de cautela e a regra do art. 64, § 4º, do CPC, o juízo reclamado deferiu tutela de urgência em favor das recuperandas, suspendendo atos expropriatórios de credores.
Sustenta o Reclamante que a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático e que o juízo de origem não poderia reter os autos ou proferir novas decisões. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato reclamado e, no mérito, a sua desconstituição.
É o relatório. Decido.
A análise detida dos autos revela a existência de questão prejudicial externa que impõe a suspensão do presente feito, em prestígio à segurança jurídica, à economia processual e à racionalização dos julgamentos desta Corte.
O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
No caso em apreço, a decisão interlocutória ora agravada fundamenta-se, expressa e exclusivamente, no "período de transição" gerado pela pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas recuperandas no bojo do Agravo de Instrumento nº 0017216-24.2025.8.27.2700, de minha relatoria.
Naqueles autos, esta 1ª Câmara Cível reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de Guaraí/TO. Contudo, a exata extensão dos efeitos dessa declaração de incompetência, notadamente a modulação temporal, a manutenção ou não do stay period e a validade dos atos de urgência até a efetiva remessa dos autos ao juízo competente (Caiapônia/GO), constitui matéria que será expressamente enfrentada e dirimida por este Colegiado no julgamento dos referidos aclaratórios.
Sendo assim, a deliberação sobre o acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo (que sobrestou a remessa e deferiu tutela contra a credora fiduciária com base no art. 64, § 4º, do CPC) encontra-se atrelada ao que será decidido nos Embargos de Declaração do recurso conexo.
Proferir qualquer decisão neste momento, ainda que em sede de cognição sumária liminar, implicaria o risco de prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes ou, ainda, a prática de atos processuais inúteis, caso o julgamento dos embargos venha a esvaziar o objeto do presente feito.
A prudência jurisdicional e a técnica de julgamento recomendam, portanto, que se aguarde a estabilização da decisão proferida no recurso antecedente, evitando-se o indesejado tumulto processual no sensível ambiente da recuperação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", c/c o artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 0017216-24.2025.8.27.2700.
Intime-se. Cumpra-se.