Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000075-49.2008.8.27.2716/TO
RÉU: DERIVADOS DE PETROLEO SANTA ISABEL LTDA.
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
RÉU: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA, em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÓVEL - ANP, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por cerceamento de defesa e inaplicabilidade do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta que sua entrada na sociedade ocorreu após a data da infração que gerou o débito e que, sendo o débito de natureza administrativa (não-tributária), o redirecionamento da execução aos sócios exigiria prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido comprovado.
Prossegue informando, ainda, que não foi notificada pessoalmente no processo administrativo sancionador. Requer o efeito suspensivo para sustar o leilão e, ao final, a exclusão do polo passivo e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento 175).
Em sua impugnação (evento 181), a ANP defendeu a preclusão consumativa da matéria, aduzindo que a excipiente já havia apresentado exceção de pré-executividade anterior (evento 125), rejeitada pela decisão do evento 134, a qual foi mantida em Agravo de Instrumento (nº 0017393-22.2024.8.27.2700). Argumenta que a via da exceção de pré-executividade é estreita, não admitindo dilação probatória, e que o processo administrativo transcorreu regularmente com a defesa da pessoa jurídica. Defende a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN) e a legitimidade passiva da excipiente, cujo nome consta da CDA.
A excipiente, em nova manifestação (evento 182), reiterou que a rejeição anterior foi por "falta de prova pré-constituída" e que os documentos anexados agora constituem "fato novo probatório" de fé pública, dispensando dilação. Reafirmou a inaplicabilidade do art. 135 do CTN e a necessidade de comprovação de desvio de finalidade/confusão patrimonial para o redirecionamento.
Leilões dos bens penhorados (Lotes 4, 5 e 6) foram realizados em 06/04/2026, com arrematação e pagamentos iniciados pelos adquirentes (eventos 186, 187, 188, 189, 190, 191). A leiloeira oficial informou que as intimações dos executados retornaram negativas por "endereço insuficiente" ou "não existe o número indicado" (eventos 177, 185), e que um dos imóveis penhorados (Matrícula nº 272) não foi incluído no leilão devido a desmembramento e alienação a terceiro estranho à execução, com a alegação de que os demais bens eram suficientes para a satisfação do débito.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A primeira questão que se impõe é a análise da preliminar de preclusão consumativa, suscitada pela exequente ANP. Cinge-se a controvérsia em determinar se a oposição de uma nova Exceção de Pré-Executividade, com a juntada de documentos que se alega serem "novos" ou que supririam a falta de prova da exceção anterior, é admissível ou se encontra barrada pela preclusão consumativa.
Conforme se depreende dos autos, a excipiente já havia oposto Exceção de Pré-Executividade (evento 125), a qual foi integralmente rejeitada por este Juízo (evento 134), e tal decisão foi, inclusive, mantida em Agravo de Instrumento pelo e. Tribunal de Justiça (nº 0017393-22.2024.8.27.2700). A alegação da excipiente de que a rejeição anterior se deu "exclusivamente por questões processuais (falta de prova pré-constituída), sem análise do mérito da responsabilidade" não afasta o óbice processual. A ausência de prova pré-constituída é, por si só, uma questão processual que impede o exame do mérito em sede de exceção de pré-executividade, dada a sua natureza estreita e excepcional.
O princípio da preclusão consumativa visa justamente a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que a parte pratique novamente um ato processual que já foi praticado ou que, em momento oportuno, deveria ter sido realizado. Conforme leciona a doutrina e a jurisprudência pátria, a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade, ainda que sobre matérias de ordem pública, encontra limite na preclusão consumativa.
Nesse sentido é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido, para manter integralmente a decisão que reconheceu a preclusão consumativa e rejeitou a nova exceção de pré-executividade.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade para discutir matéria que já era conhecida e poderia ter sido arguida na primeira manifestação defensiva é inviável, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, conforme o princípio da concentração da defesa. 2. As matérias de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, sujeitam-se à preclusão consumativa, não sendo permitido à parte fracionar sua defesa e apresentar, de forma sucessiva, argumentos que já estavam disponíveis na primeira oportunidade processual."1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002825-30.2026.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 17:34:30)
No caso em apreço, os documentos que a excipiente ora apresenta como "fato novo probatório" (cópia integral do Processo Administrativo e da Alteração Contratual) já existiam à época da oposição da primeira exceção. A oportunidade para a produção dessa prova era na primeira manifestação processual, e a sua não apresentação naquele momento resultou na rejeição da exceção. A mera juntada posterior de documentos preexistentes não tem o condão de reabrir a discussão já preclusa, a menos que se comprove justo impedimento para a sua apresentação anterior, o que não foi demonstrado.
Portanto, reconheço a preclusão consumativa.
Prosseguindo, as questões de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA, já apreciadas ou que deveriam ter sido devidamente fundamentadas na exceção anterior, não podem ser rediscutidas nesta nova Exceção de Pré-Executividade.
Ademais, e como argumento ad cautelam, ainda que a preclusão não fosse reconhecida, a via eleita da exceção de pré-executividade se mostra inadequada para aprofundar a discussão da ilegitimidade passiva da excipiente no presente caso. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao limitar a exceção às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A dívida em questão tem natureza administrativa, decorrente de multas aplicadas pela ANP, e não tributária. Para o redirecionamento da execução a sócios em dívidas não-tributárias, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica automaticamente o art. 135 do CTN, mas sim o art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa comprovação, via de regra, demanda instrução probatória complexa, incompatível com o rito célere da exceção de pré-executividade.
Embora a excipiente alegue que seu ingresso na sociedade (17/10/1997) foi posterior à data da infração (23/09/1997), e que não foi notificada pessoalmente no processo administrativo, o nome da Sra. Terezinha Ferreira de Souza consta expressamente na CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). O ônus de desconstituir essa presunção, especialmente em face de uma dívida não-tributária que exige aprofundamento sobre a conduta do sócio (art. 50 do CC), é da excipiente e demanda ampla dilação probatória, o que é inviável na via processual eleita. Tais discussões são próprias dos embargos à execução.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo urgente para sustar o leilão, verifico que este já foi realizado (06/04/2026), e os arrematantes já procederam aos pagamentos devidos. Dessa forma, o pedido de tutela antecipada encontra-se prejudicado.
ANTE AO EXPOSTO, à vista dos fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA em face de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em razão da preclusão consumativa e da inadequação da via eleita para as discussões propostas.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender por direito, impulsionando o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.