Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0000650-51.2023.8.27.2738/TO
RECORRENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL CANDIDO MARTINS (OAB GO060749)
RECORRIDO: LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB GO032110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PAULO DE ARAÚJO MAGALHÃES em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciados os documentos juntados aos autos para comprovação de sua incapacidade financeira, consistentes, dentre outros, em extratos bancários, carteira de trabalho e documentos complementares aptos a demonstrar sua condição econômica.
A parte embargada foi devidamente intimada para, querendo, apresentar manifestação, tendo, contudo, permanecido inerte.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em exame, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se que a decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira.
Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que a parte embargante efetivamente trouxe elementos documentais que reclamavam apreciação mais detida, os quais se mostram aptos, em juízo de cognição compatível com a natureza da matéria, a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Conforme se extrai da documentação acostada, foram juntados extratos bancários revelando movimentação financeira modesta, bem como documentação trabalhista indicativa de vínculo empregatício pretérito com remuneração reduzida, além de elementos complementares que reforçam a alegada insuficiência econômica.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A seu turno, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa, passível de afastamento apenas diante da existência de elementos concretos em sentido contrário.
Na hipótese, não se vislumbram elementos robustos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência.
Ao revés, a documentação acostada revela plausibilidade na afirmação de impossibilidade financeira, recomendando-se, em prestígio ao princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), o deferimento do benefício.
Embora, em regra, os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito da decisão embargada, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado implicar necessária modificação do decisum anteriormente proferido, hipótese verificada no caso concreto.
Assim, reconhecida a omissão apontada e superado o vício constatado, impõe-se a reforma da decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e DEFERIR à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Promovam-se as anotações necessárias.
Após, incluam-se os autos na pauta da sessão de julgamento do mês de junho de 2026, observadas as formalidades regimentais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.