Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0002149-77.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: ERENICE GERALDA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI (OAB TO006749)
ADVOGADO(A): YURI SANTOS WACHELESKI (OAB TO013669)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
SENTENÇA
Trata-se de ação de retificação de registro civil, com partes qualificadas nos autos na qual verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência de demonstração de qualquer tentativa de solução extrajudicial perante a serventia registral competente ou negativa formal emitida pelo registrador civil.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
O interesse processual, enquanto pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida (CPC, art. 17).
Com o advento da Lei nº 13.484/2017, houve ampliação das hipóteses de retificação administrativa diretamente perante o Oficial de Registro Civil, em evidente movimento de desjudicialização e simplificação dos procedimentos registrais.
Assim, existindo procedimento extrajudicial próprio apto, em tese, à apreciação inicial da pretensão deduzida, mostra-se necessária a demonstração mínima da submissão do pedido à esfera administrativa competente, especialmente para evidenciar eventual resistência, recusa ou impossibilidade de solução pela via administrativa.
No caso concreto, embora regularmente intimada para demonstrar o interesse processual e comprovar eventual requerimento administrativo perante o registrador civil competente, a parte autora limitou-se a sustentar a desnecessidade de utilização prévia da via extrajudicial, sem, contudo, demonstrar qualquer tentativa administrativa de retificação do assento registral.
Desse modo, ausente comprovação de recusa do Oficial de Registro Civil ou de circunstância concreta apta a demonstrar a necessidade imediata da intervenção jurisdicional, resta caracterizada a ausência de interesse processual, ante a inexistência de demonstração da efetiva necessidade da tutela judicial pretendida.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ART. 110 DA LEI Nº. 6.015/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 13.484/2017 - OMISSÃO DO REGISTRADOR QUANDO DA TRANSPOSIÇÃO DE DADOS PARA O ASSENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº. 13.484/17, ao alterar a redação do art. 110 da Lei nº. 6.018/73, ampliou as hipóteses de alterações pelo oficial do Cartório, independentemente de autorização judicial ou de manifestação do Ministério Público, em clara intensão de desburocratizar a retificação pela via administrativa e, ao mesmo tempo, contribuir para a redução do elevado número de processos que tramitam no Poder Judiciário. 2. No presente caso, tem-se que a presente retificação de registro civil foi ajuizada já na vigência da Lei 13.484/2017 que alterou o art. 110 da Lei nº. 6.015/1973, ao que se acresce restar confessado pela própria autora, ora apelante, que, de fato, sequer houve a tentativa de retificação extrajudicial, o que vai de encontro ao espírito da norma recentemente alterada que, repita-se, visa exatamente desburocratizar a retificação pela via administrativa e contribuir para a redução do número de processos no Poder Judiciário. 3. Ainda que a referida alteração não tenha eliminado a retificação pela via judicial com prévia manifestação do Ministério Público, contudo, esta via ser invocada no caso de erros que exijam maior indagação ou de lesão ou ameaça a direito, capaz de atrair o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/188), o que não é o caso. 4. Diferentemente do que sustentou o apelante, agiu corretamente a d. Sentenciante ao fixar os honorários devidos ao advogado dativo com base na Resolução Conjunta nº. 001 de 13 de março de 2013, posto que em consonância com a tese definida no IRDR nº. 1.000.16.032808-4/002. 5. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.18.000474-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEI Nº 6.015/73 - LEI DE REGISTROS PUBLICOS - REQUERIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÓPRIO - RECUSA DO OFICIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL - PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- O interesse de agir - não mais considerado condição da ação, mas pressuposto processual extrínseco positivo - deve ser apreciado quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2- De acordo com os artigos 83 e 46 da Lei n. 6.015/73, após o decurso dos prazos indicados no art. 78, do mesmo diploma, o registro de óbito deve ser realizado junto ao Cartório de Registro Civil competente, sendo desnecessária autorização judicial. 3- Havendo, contudo, omissão ou indeferimento do pedido, faculta-se à parte recorrer ao judiciário, desde que demonstre a negativa do Oficial. 4- Inexistindo demonstração da recusa do Oficial em proceder ao registro de óbito, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), pois não demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional. 5- Sentença anulada. (TJ-MG - AC: 10024123272320001 Belo Horizonte, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que visava à lavratura de registro tardio de óbito. II. Questão em discussão Verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo para o registro tardio de óbito configura falta de interesse de agir e se houve ofensa ao contraditório. III. Razões de decidir O interesse de agir exige a demonstração de que a intervenção judicial é indispensável, mediante a existência de pretensão resistida. A Lei nº 6.015/73 não condiciona o registro tardio de óbito à prévia autorização judicial. A via jurisdicional torna-se necessária apenas quando comprovada a recusa do Oficial de Registro. O Recorrente confessou que não tentou realizar o registro pela via administrativa, não comprovando pretensão resistida, o que torna a atuação judicial prematura e desnecessária. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Recorrente foi previamente intimado para comprovar a recusa administrativa e teve oportunidade de se manifestar, não havendo violação ao princípio da não surpresa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura ausência de interesse de agir a propositura de ação judicial para registro tardio de óbito sem comprovação de prévio requerimento administrativo e respectiva negativa do Oficial de Registro. 2. Não ocorre violação ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para sanar a ausência de comprovação de resistência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Art. 10, art. 98, § 3º, art. 321, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; Art. 77, art. 78, art. 83 e art. 109 da Lei nº 6.015/73. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.327232-0/001, Relator Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002215220238130486, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025)
Dessa forma, impositiva a extinção anômala do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. ú. c/c 330, III, e 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora. Por oportuno, ante o recolhimento das custas informadas no evento 47, e ausência de documentação complementar, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela autora, vez que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento.
Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.