Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012231-96.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: CHAVES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494)
ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)
EXECUTADO: ANDRÉ AIRTON MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por CHAVES E CIA LTDA. em face de MOURA E RODRIGUES LTDA.
Decisão deferindo a busca de ativos do devedor via SISBAJUD (evento 145).
No evento 153, o exequente informou o pagamento integral do débito e postulou pela extinção do feito.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, regularmente instruída e desenvolvida.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento voluntário efetivado no evento 153.
Cuida-se, portanto, da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O PROCEDIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil e declaro extinto processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios nesta fase, uma vez que não houve resistência ao pagamento.
Em face da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 20 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular