Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0001934-67.2026.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Em sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado monitório e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, bem como pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, consignando-se as seguintes advertências:
a) “O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo” (CPC, art. 701, § 1º).
b) “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de cumprimento da obrigação, embargos à ação monitória” (CPC, art. 702, caput).
c) “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios” (CPC, art. 702).
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.