Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0038048-30.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: OSMAR GOMES DA LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON WEBER (OAB TO07845B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Transcorrido o prazo concedido à autarquia requerida para apresentação espontânea da memória de cálculo do débito, sem qualquer manifestação nos autos, abre-se oportunidade para que a parte credora promova o regular prosseguimento do feito, mediante requerimento de cumprimento de sentença.</p> <p>Com efeito, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública, aplica-se o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, segundo os quais compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de viabilizar a expedição da competente requisição de pagamento.</p> <p>O cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo à parte credora a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial, observando-se, no caso da Fazenda Pública, o regime próprio de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante devido.</p> <p>Dispõe o art. 534 do CPC:</p> <p><em><strong>Art. 534.</strong> No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:</em></p> <p><em>I – o nome completo e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do exequente;</em></p> <p><em>II – o índice de correção monetária adotado;</em></p> <p><em>III – os juros aplicados e as respectivas taxas;</em></p> <p><em>IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;</em></p> <p><em>V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;</em></p> <p><em>VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.</em></p> <p>Assim, a intimação da parte credora mostra-se necessária para cientificá-la da inércia da executada e facultar-lhe o exercício do direito de impulsionar a fase satisfativa.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil:</p> <p><strong>INTIME-SE </strong>a parte autora para ciência do decurso do prazo concedido à autarquia requerida para apresentação espontânea da memória de cálculo do débito, sem manifestação.</p> <p><strong>FACULTO </strong>à parte credora, caso tenha interesse, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, contendo:</p> <ul><li><p>memória discriminada e atualizada do valor devido;</p></li><li><p>demonstrativo dos juros de mora e correção monetária incidentes;</p></li><li><p>indicação do termo inicial e final dos encargos;</p></li><li><p>demais elementos exigidos legalmente para a expedição de RPV ou precatório.</p></li></ul> <p><strong>ESCLAREÇO </strong>que, apresentada a memória de cálculo, será observado o rito próprio do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, com posterior intimação da executada para eventual impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.</p> <p><strong>CONSIGNO, </strong>por fim, que eventual inércia da parte credora não impede o exercício posterior do direito de executar o julgado, observados os prazos legais aplicáveis.</p> <p>Int.</p> <p>Palmas, 26/03/2026.</p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00