Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009376-13.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA em face de THAYANE SOUSA SILVA e RONALDO DE ASSIS SOARES LTDA.
No evento 96, as partes informaram a celebração de acordo.
No evento 101, os autos foram suspensos para o cumprimento integral do acordo.
Intimado, o exequente compareceu nos autos informando o cumprimento integral do acordo (evento 114).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, regularmente instruída e desenvolvida.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento integral do débito.
Cuida-se, portanto, da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumprido o comando da sentença, RESOLVO O PROCEDIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil e declaro extinta a fase procedimental de liquidação e de cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordo.
Taxa judiciária, deverá ser paga pelo executado, com base no princípio da causalidade, se devida.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 002/2023/CGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína, 20 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular