Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0010962-66.2015.8.27.2706/TO
RÉU: MODA SONHO LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
ADVOGADO(A): ELIANIA ALVES FARIA TEODORO (OAB TO001464)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente formulou pedido de penhora on-line nas contas bancárias de titularidade da parte executada.
A parte executada, devidamente citada para efetuar o pagamento voluntário do débito, quedou-se inerte.
É relato necessário. Decido.
Conforme dispõe o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o ato de penhora observará preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito e/ou aplicação financeira.
A penhora eletrônica tem como escopo efetivar os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da celeridade, tendo em vista o amplo alcance do SISBAJUD, sistema esse mantido em cooperação pelo Conselho Nacional de Justiça e Banco Central.
Importante mencionar, que o bloqueio de valores via SISBAJUD não inflige o sigilo bancário, pois, revela unicamente os nomes das instituições bancárias que a parte executada possui vinculação e possíveis valores localizados em conta no momento do ato constritivo, isto é, não fazendo qualquer menção no que tange as movimentações financeiras.
ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 1, 8, 10 e 11, da LEF, cumulados com o art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line formulado pelo exequente.
Advirto que a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao(s) executado(s) em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou por este magistrado, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim houver determinação.
1-PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO ANTES DO PROTOCOLO DE BLOQUEIO
1.1-Sendo necessário, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que apresente nova planilha de cálculo atualizada;
1.2- Após manifestação do órgão competente e/ou exequente, apresentando os cálculos atualizados, proceda de imediato com o protocolo via SISBAJUD.
2-PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO NO MOMENTO DO PROTOCOLO DE BLOQUEIO
2.1-PROCEDA por meio do sistema SISBAJUD com a requisição de bloqueio de valores eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do (s) executado (s) devidamente citado (s);
2.2-Em caso de requerimento de penhora on-line na raiz do CNPJ de empresa, o protocolo deverá ser feito nos termos requeridos pelo exequente, salvo nos casos de primeira tentativa. Ressalto que, caso a primeira tentativa de penhora retorne com resultado infrutífero, devido inexistência de relacionamento com as instituições financeiras, havendo pedido, determino desde logo nova tentativa de penhora on-line na raiz do CNPJ da empresa executada, desde que o débito esteja atualizado;
2.3-Tratando-se de execução movida pelo Município de Araguaína deverá ser observado o PLANO DE TRABALHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, o qual prevê pedido de penhora on-line, na modalidade repetição programada (teimosinha), apenas nas execuções cujo valor da causa, atualizado, supere a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2.4- Determino desde logo o desbloqueio de possível valor excessivo, isto é, superior ao montante requerido pelo exequente;
2.5-Em caso de eventual indisponibilidade infrutífera ou constatada a inexistência de relacionamento do(s) executado(s) com as instituições financeiras, determino a juntada do protocolo fornecido pelo SISBAJUD, devendo o Cartório observar as demais determinações constantes nesta decisão;
2.6-Em caso de penhora de valor irrisório, isto é, de quantia inferior ao montante indicado para constrição, intime-se o exequente, no prazo de 05 dias (urgente), para que se manifeste a respeito, devendo informar se requer a manutenção da constrição ou a liberação da quantia. Esclareço que, em caso de penhora de montante irrisório, quando da intimação para manutenção ou liberação, o exequente deverá levar em consideração o dispêndio do erário público, no que tange a intimação dos executados, devendo realizar um juízo de valor em consonância com os princípios efetividade e economia processual, caso rogue pela manutenção do bloqueio.
2.6.1-Em complemento ao item 2.6, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao preceito do artigo 836 do CPC, sendo constrito valor irrisório, determino, desde logo, o desbloqueio, automaticamente, independente de nova conclusão.
2.7-Diante da indisponibilidade/bloqueio PARCIAL/TOTAL do valor cobrado, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo, no intuito de evitar prejuízo às partes, uma vez que, valores apenas bloqueados não estão sujeitos à atualização monetária promovida pela instituição financeira.
3-DAS INTIMAÇÕES EM CASO DE PENHORA
3.1-Havendo constrição, proceda com a intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ii) remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, e, no mesmo ato, a intimação para propositura de embargos, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 16 da LEF. Esclareço que apenas os executados que sofreram penhoras em conta deverão ser intimados do prazo de 05 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade;
3.2- Intimado(s) ou não o(s) executado(s) que sofreram as constrições, para comprovar a impenhorabilidade, bem como decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de intimação com prazo de 30 (trinta) dias, para todos os executados, desde que tenham sidos citados, para, caso queira(m), opor(em) os competentes embargos à execução.
3.3-Em caso de citação via edital/por hora certa, nomeio desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar nesta Vara, nos termos da Súmula 196 do STJ, que deverá ser intimado no prazo de 60 dias da penhora realizada e do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF, sendo dispensada sua intimação para comprovar a impenhorabilidade;
3.4-Caso o feito possua como uma das partes pessoas jurídicas, os mandados expedidos aos sócios também deverão constar o nome da sociedade empresária, para que, no ato da intimação do sócio, também seja realizada a intimação da empresa;
3.5-Em caso de penhora somente do valor devido a título de honorários advocatícios, dispenso a intimação para propositura de embargos, bastando que seja realizada a intimação do executado que sofreu a constrição, do prazo para alegação de impenhorabilidade;
3.6-O cartório fica autorizado a proceder com busca de endereço no sistema INFOSEG, em caso de tentativa infrutífera de intimação;
3.7-Nos casos de citação pessoal e/ou pelo correio, caso todas as diligências de intimação pessoal restem infrutíferas, determino desde logo a intimação via edital;
3.8-Em caso de alegação de impenhorabilidade, intime-se o exequente, em caráter de urgência, no prazo de 5(cinco) dias, para que se manifeste a respeito, e, decorrido o prazo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame do PEDIDO DE DESBLOQUEIO;
3.9-Decorrido o prazo para comprovação de impenhorabilidade, bem como para oposição de embargos, sem manifestação do executado, determino a intimação da exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para que se manifeste nos autos, salvo se já houver pedido de transferência de valor, ocasião em que o processo deverá ser incluído no localizador competente.
4- PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PENHORA INFRUTÍFERA
4.1-Nos processos em que o MUNICÍPIO figure como exequente:
4.1.1-Não localizados valores em nome da parte executada ou localizados sejam desbloqueados por determinação judicial, volvam-se imediatamente conclusos para exame da suspensão, nos termos do art.40 da LEF:
4.1.1.1- Após o exame da suspensão, nas ações até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso haja pedido do exequente, DETERMINO a inscrição dos nomes dos executados, citados, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, e, sucessivamente, realize o ato de intimação adequado. Sendo o caso, associe o Curador Especial ao painel, que deverá ser intimado no prazo de 30 dias;
4.1.1.2- Após o exame da suspensão, nas ações acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso haja pedido do exequente, DETERMINO a inscrição dos nomes dos executados, citados, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, e, sucessivamente, realize o ato de intimação adequado ao caso. Independente de pedido, caso ainda não tenha sido realizada, proceda com busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e, sucessivamente, intime o exequente do resultado;
4.2 -Nos processos em que o ESTADO DO TOCANTINS figure como exequente:
4.2.1-Não localizados valores em nome da parte executada ou localizados sejam desbloqueados por determinação judicial, volvam-se imediatamente conclusos para exame da suspensão, nos termos do art.40 da LEF;
4.2.2-Após o exame da suspensão pelo Magistrado (a), o Cartório desta Vara deverá:
4.2.3-Caso haja pedido do exequente, proceda desde logo com a inscrição dos nomes dos executados citados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, e, sucessivamente, realize o ato de intimação adequado. Sendo o caso, associe o Curador Especial ao painel, que deverá ser intimado no prazo de 30 dias. Independente de pedido, caso ainda não tenha sido realizada, proceda com busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e, sucessivamente, intime o exequente do resultado.
5- DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO
5.1-A qualquer tempo, constatado fato impeditivo do cumprimento da determinação de penhora e havendo necessidade de despacho/decisão, certifique e faça os autos conclusos para exame;
5.2-Havendo manifestação do executado informando o parcelamento, a quitação ou o depósito do valor integral, e comprovados os fatos documentalmente, proceda-se com o encerramento da Ferramenta de Repetição Programada (Teimosinha);
5.3-Havendo pedido pendente e não sendo o caso de imediato do exame da suspensão (nos termos da LEF), o Cartório deverá fazer a conclusão (certificando o motivo) e incluir o processo no localizador competente;
5.4-Em caso de penhora infrutífera em processos suspensos/arquivados, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste a respeito, devendo o Cartório observar as demais determinações desta decisão. Após o decurso do prazo sem manifestação e/ou pedidos, permaneçam os autos em Cartório (no localizador competente para acompanhamento da suspensão/arquivamento);
5.5-Havendo pedido de penhora on-line em processo suspenso/arquivado, com fundamento no art. 40 da LEF, e sendo a FAZENDA PÚBLICA intimada para solucionar situação que impeça novo protocolo via SISBAJUD, todavia, permaneça inerte ao ato de intimação, o Cartório deverá certificar nos autos esse fato e manter o processo no localizar adequado (de suspensão e/ou arquivamento), observando os termos da decisão que deu causa a suspensão/arquivamento, salvo se houver pedido pendente de exame pelo Juízo;
5.6-Caso a penhora seja PARCIAL, não esgotados os meios para localização de bens, e não havendo pedido subsidiário, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que indique outros bens, ou requeira outras diligências capazes de sanar o débito;
5.7-Nos casos de penhora de valor irrisório, sem prejuízo da intimação do exequente, deverão ser observadas as determinações constantes no item 4 desta decisão;
5.8-Havendo novo pedido de penhora on-line, nas execuções fiscais em que o crédito exequendo for inferior ao montante de R$ 10.000 (dez mil reais), tendo por parâmetro o valor atualizado, caso tenha transcorrido o prazo de 1 (um) ano do último protocolo, determino desde logo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, devendo o Cartório observar as determinações constantes nos outros mandamentos desta decisão;
5.9-Havendo novo pedido de penhora on-line, nas execuções fiscais em que o crédito exequendo for superior ao montante de R$ 10.000 (dez mil reais), tendo por parâmetro o valor atualizado, caso tenha transcorrido o prazo de 6 (seis) meses do último protocolo, determino desde logo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, devendo o Cartório observar as determinações constantes nos outros mandamentos desta decisão;
5.10-Em caso de citação via edital/por hora certa, havendo penhoras e/ou restrições diversas de dinheiro/ou ativos financeiros, nomeio desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar nesta Vara, nos termos da Súmula 196 do STJ, que deverá ser intimado, observado o prazo de intimação adequado ao caso;
5.11- Realizadas todas as determinações pendentes de cumprimento e juntados todos os extratos (nos casos de buscas e/ou inclusões que gerem comprovantes), havendo pedido subsidiário no feito, inclua o processo no localizador competente, devendo ser certificado no processo a razão da inclusão.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.