Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003662-17.2024.8.27.2713/TO
AUTOR: RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE em desfavor de VANDILSON CARDOSO FAGUNDES, visando o recebimento do valor de R$ R$ 1.012,70 (mil e doze reais e setenta centavos).
Citado (evento 10, CERT1), o executado não efetuou o pagamento do débito ou indicou bens para garantir a dívida, razão pela qual foram expedidas ordens de penhora no SISBAJUD e RENAJUD (evento 26, SISBAJUDPROT1 e evento 15, CERT1), sendo que a última restou infrutífera em localizar veículos do executado.
A penhora pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera no valor de R$ 231,75 (duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), insuficiente para suprir a dívida (evento 26, SISBAJUDPROT1). O executado foi devidamente intimado acerca da penhora (evento 44, CERT2).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 57, DECDESPA1), diante do não comparecimento do executado, embora intimado. O exequente requereu a decretação da revelia, bem como a realização de diligências e pesquisas patrimoniais com o objetivo de localizar bens de titularidade do executado, passíveis de constrição judicial, em caso de positiva as pesquisas que respeite o limite 30% do salário do executado, para que arque com o débito em questão até sua total quitação.
Em que pese o pleito do exequente formulado em audiência, se observa pedido genérico e incerto de consulta de bens, não cumprindo ao juízo o impulsionamento do feito executivo.
Ademais, a pesquisa no sistema RENAJUD restou infrutífera (evento 15, CERT1) anteriormente, bem como o devedor não foi localizado no endereço a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de arresto de bens (evento 51, AR1).
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifeste e indique bens a penhora ou requeira o que entender de direito (art. 798, II do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.