Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Pré-processual Nº 0005514-78.2026.8.27.2722/TO
RECLAMANTE: JOSUE CRISOSTOMO PAES LANDIM
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
RECLAMANTE: DALCI CRISOSTOMO PAES LANDIN COSTA
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
RECLAMANTE: EDMILSON CRISOSTOMO PAES LANDIN
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
RECLAMANTE: ELIAS CRISOSTOMO PAIS LANDIN
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
RECLAMANTE: LEVY CRIXOSTE PASLANDIM
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
RECLAMANTE: JOSIEL CRISÓSTOMO PAES LANDIM
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
RECLAMANTE: MOISÉS NOLETO PASLÂNDIM
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
RECLAMANTE: EMIVALDO CRISOSTOMO PAZ LANDIM
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
RECLAMANTE: VALDIR CRISOSTOMO PAIS LANDIN
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
RECLAMANTE: MIRIAN CRISOSTOMO PAIS LANDIN SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
RECLAMANTE: ELEIAS CRISOSTOMO PAIS LANDIM
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
RECLAMANTE: DAVI CRISOSTENO PAZ LANDIN
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)
ADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de nomeação de inventariante de bem deixado, em herança, por força do falecimento de Agripino Goes Paes Landim proposta pelos filhos Josue Crisostomo Paes Landim e outros.
Extraí-se da certidão de óbito, DOC_PESS2, que Agripino Goes Paes Landim, faleceu no dia 7 de fevereiro de 2026, Gurupi - TO.
Compulsando os autos, verifica-se que o extinto residia em Figueirópolis, Estado do Tocantins.
Declaram sob as penas da Lei, que são os únicos herdeiros e herdeiras do de cujus, na qualidade de descendente.
Dessume-se da certidão de óbito que o de cujus deixou bens a ser inventariado.
Consta nos autos documentos pessoais, certidão de óbito, dentre outros pertinentes à homologação.
Relatado o necessário,
Decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Isto posto, pautando pelo princípio da celeridade e economia processual, estando o feito adimplido, constatando-se a legitimidade dos requerentes para a abertura deste inventário, uma vez que se encontra na qualidade de meeira e herdeiros e herdeiras do de cujus, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC. No mais, considerando o disposto no art. 617, inciso II do CPC, Nomeio como inventariante o Josue Crisostomo Paes Landim.
O nomeado deverá cumprir eficazmente seu mister, bem como exercer os direitos, comprometendo-se desde já, a prestar contas a meeira, bem como aos herdeiros e herdeiras do de cujus, se por eles solicitado. O inventariante declara estar ciente da responsabilidade civil e criminal para declaração de possíveis bens, meeira, herdeiros e herdeiras, bem como pela veracidade de todos os fatos a serem relatados.
O inventariante ora nomeada deverá prestar o compromisso em 5 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 618, inciso III e 620 da Lei Processual Civil e art. 664, do Código de Processo Civil.
Em tempo, intime-se o inventariante para colacionar aos autos, no mesmo prazo.
Documentos Essenciais do de cujusc:
Certidão de informações sobre existência ou não de testamento em nome do falecido;
Certidão negativa de ônus reais dos imóveis que serão relatados;
Certidão de Distribuições de ações cíveis, família e/ou execuções fiscais;
Certidão de Inteiro Teor de imóvel, com um prazo de validade de 30 dias;
Valor venal/espelho do IPTU;
Certidões Negativas de débitos com a União, Estado e Município do domicílio do falecido ou onde se localiza o bem deixado para partilha;
Comprovar nos autos o protocolo do ITCMD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ou Certidão/declaração comprovando eventual isenção;
Comprovantes de Quitação: Recibos, transferências bancárias ou declaração de quitação total do valor pactuado;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e,
Procurações, meeira, herdeiros e herdeiras;
Após o plano de partilha, intime-se a Secretaria da Fazenda, bem como o Município, por meio de seus procuradores ou procuradoras para, no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizar nos autos Guia de Informação do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - GIA-ITCMD ou comprovação de eventual isenção.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, valerá a presente “Decisão”, devidamente assinada digitalmente, de Temo de Compromisso de Inventariante, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
A parte interessada deverá providenciar a impressão, colher a assinatura do inventariante, e, de chofre, comprovar nos autos.
Retifique-se a autuação, se necessário.
Defiro a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Gurupi, datado e certificado pelo sistema.