Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000307-86.2011.8.27.2706/TO
RÉU: VALMIR JARDIM
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MATIAS ANDRADE SOUZA (OAB TO008802)
SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
Houve citação.
Foi realizada penhora on-line/buscas de bens, todavia, inexitosas.
Os autos foram suspensos nos moldes do artigo 40, da Lei 6.830/80.
O feito permanece sem movimentação útil ao bom andamento processual há mais de 01 (um) ano.
Eis o relatório do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1355208), estabeleceu a seguinte tese:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis";
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22/02/2024, estabeleceu critérios com o intuito de viabilizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A referida resolução estabelece que:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Em somatório, a interpretação e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 vêm sendo uniformizadas por meio de enunciados aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, os quais conferem maior segurança jurídica e coerência à extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
Enunciado 3: O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).
Enunciado 4: O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.
Enunciado 6: A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Nessa seara, pode-se concluir que, em se tratando de ações em curso é cabível a extinção de execuções fiscais de baixo valor, carentes de movimentação útil há mais de um ano, observando-se o direito do exequente de, ao ser intimado, requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá localizar o devedor ou bens de sua titularidade.
Em relação à propositura de novas execuções fiscais, torna-se necessário o prévio protesto do título, salvo em casos de motivada ineficiência da medida, como também a comprovação de esgotamento de medidas extrajudiciais.
Noutro ponto, vale dizer que a autonomia dos entes federativos na elaboração de leis que autorizam a cobrança de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nada altera o decidido pelo STF, pelo contrário, acaba por reforçar o princípio da separação dos poderes. A Fazenda Pública, dentro da sua competência constitucional, pode e deve cobrar todo e qualquer valor dentro dos limites previstos em suas respectivas leis, podendo se utilizar de todos os instrumentos cabíveis para tanto. Todavia, não se admitirá a cobrança judicial daqueles débitos fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o valor do processo executivo sobrepõe-se ao próprio crédito que se busca satisfazer, o que em última análise, acaba sendo suportado por toda a população de um modo geral. Em resumo, nessa situação específica, o ente público pode cobrar, só não pode cobrar judicialmente.
Vale aqui transcrever parte do voto do Ministro Edson Fachin, também no RE 1355208/SC, e que corrobora esse entendimento:
Entendo, com todo respeito às compreensões diversas, que a autonomia dos entes da federação, deve fortalecer a proteção e promoção dos direitos fundamentais. Ela não deve ser utilizada, sobretudo a autonomia financeira, para restringir de forma oblíqua o acesso à justiça célere, adequada e efetiva. Portanto, não verifico, à luz das razões apresentadas, violação seja ao regime constitucional de repartição de competências, seja à separação de poderes.
Nesse sentido, segue recente entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO AJUÍZADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:32:22)
Portanto, a execução fiscal em discussão se amolda perfeitamente ao julgado do STF em sede de repercussão geral, bem como à resolução editada pelo CNJ, haja vista que o valor inicial fixado ao tempo do ajuizamento não suplanta a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para além disso, o exequente foi instado acerca do Tema 1.184, bem como para comprovar as providências elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no item 2, contudo, não havendo sequer requerimento de suspensão por parte da Fazenda Pública, e nem cuidando o Fisco de comprovar a possibilidade de localização de bens da parte executada, ou ainda, a existência destes, razão pela qual não há motivos para a eternização da presente demanda.
Igual modo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também já decidiu em outra oportunidade:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - TEMA 1184 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO DE 90 DIAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO FISCO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O col. STF no julgamento do Tema nº 1184 fixou a tese de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.".
2 - Nesse sentido, foi editada a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 1º, §1º, estabelecendo que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."
3 - Verificando-se que o credito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não há movimentação útil no feito há mais de um ano, cabível a extinção do feito.
4 - Conquanto se reconheça a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito para se adequar às providências, incumbe ao Fisco demonstrar, no momento da alegação, a possibilidade de localização de bens do executado, ou a impossibilidade de adoção de meios alternativos de cobrança.
5 - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.452992-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024)
Por fim, destaco que a extinção do processo não significa remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN. Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em remate, assevero que o entendimento exarado na presente sentença coaduna com o que vem sendo decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos de nº 0043209-94.2016.8.27.2729, 0010822-45.2024.8.27.2729, 0020737-70.2014.8.27.2729 e 0003309-75.2014.8.27.2729, conforme transcrevo a ementa a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor do crédito tributário (R$ 10.000,00).
II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Discute-se, ainda, a necessidade de observância prévia de medidas administrativas pelo ente público exequente.
III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a adoção de soluções administrativas e protesto da Certidão de Dívida Ativa como requisitos prévios para o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ressalvadas as hipóteses de ineficiência demonstrada dessas medidas.5. No caso concreto, não foram adotadas as providências exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco demonstrada a viabilidade da continuidade da execução fiscal, razão pela qual a extinção pela ausência de interesse de agir é adequada.6. Não há violação à autonomia municipal, pois a normativa respeita a competência constitucional de cada ente federado e promove a racionalidade e economicidade processuais.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184/STF."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, 37, caput, 93, IX; CPC, arts. 485, VI, e 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; Resolução CNJ nº 547/2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0015848-68.2017.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:19)
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima alinhavados, diante da ausência do interesse de agir, verificado no ínfimo valor objeto desta ação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
a) Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
b) Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
c) Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
d) Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
e) Intime-se a parte executada da presente sentença, caso a mesma tenha advogado ou esteja assistida/representada pela Defensoria Pública;
f) Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada.
Intimo o exequente quanto ao conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.