Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002864-70.2021.8.27.2710/TO
RÉU: CICERO LEONCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa ambiental. Ante a inexistência de outros bens penhoráveis, a Exequente requereu a penhora do imóvel urbano matriculado sob o nº 230 (Evento 66).
O Executado arguiu a impenhorabilidade do bem de família (Evento 71), alegando tratar-se de sua residência permanente há décadas. Juntou faturas de energia, fotografias e Certidão de Quitação Eleitoral atestando domicílio no município desde 1991.
Decido.
A controvérsia cinge-se à comprovação da natureza de bem de família do imóvel. Embora a certidão eleitoral não consigne o endereço de forma pormenorizada, tal documento atesta um vínculo comunitário ininterrupto com a localidade por mais de 30 anos. Sob a ótica do Art. 375 do CPC, que autoriza a aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é perfeitamente plausível que um cidadão que mantém seu domicílio eleitoral na mesma localidade por tanto tempo ali possua sua residência estável.
Essa estabilidade histórica é corroborada pelos demais documentos, conferindo a robustez necessária ao conjunto probatório para o reconhecimento da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990.
Ressalte-se que, por tratar-se de dívida de natureza não tributária (multa ambiental), não se aplica a exceção do Art. 3º, IV da referida lei, que restringe a penhorabilidade apenas a débitos do próprio imóvel.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.373.215/MT, a impenhorabilidade do bem de família encontra fundamento na proteção constitucional conferida ao direito à moradia e à entidade familiar, vejamos:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA MEEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legitimidade ativa da viúva para opor embargos de terceiro foi reconhecida pela Corte Estadual, considerando que o imóvel também é de sua propriedade, sendo casada em regime de comunhão de bens com o de cujus. A viúva defende interesse próprio, e não do espólio, sendo herdeira legítima e necessária. 2. A impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida pela Corte Estadual, com base no direito fundamental à moradia, que visa proteger a entidade familiar contra o desabrigo. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, o único imóvel apto a amparar e proteger a entidade familiar não pode responder por dívidas patrimoniais. 3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. A proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo sua expropriação mesmo que parcelada. 5. A análise dos fatos da causa para afastar as conclusões da Corte Estadual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.373.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Conforme entendimento da Corte Superior, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o único imóvel apto a amparar a entidade familiar não pode responder por dívidas patrimoniais.
Por fim, a aplicação do ordenamento jurídico deve observar a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. Nesse contexto, a constrição da única moradia para satisfação de crédito não tributário mostra-se incompatível com a garantia do mínimo existencial e com a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990.
Ante as razões expostas:
RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 230, por se tratar de bem de família, e INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo Exequente (Evento 66).
INTIME-SE o exequente, pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, para que, no prazo legal, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.