Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043389-95.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SÉRGIO DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO(A): GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884)
SENTENÇA
Trata-se de processo proposto por SÉRGIO DOS SANTOS AGUIAR contra o ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em apreço, a parte requerente, embora intimada pela segunda vez no evento 11, DECDESPA1, para emendar a petição inicial, limitou-se a pedir dilação de prazo por tempo indeterminado, no evento 15, PET1, pedido formulado há cerca de 6 meses, prazo mais do que suficiente para cumprir a determinação do evento 11.
O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o autor não emendar a petição inicial na forma legal, a medida de rigor será seu indeferimento e a extinção do feito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Frisa-se, ainda, que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Reforço que todos os sujeitos do processo devem cooperar processualmente com a prestação jurisdicional, o que não se trata de formalismo exacerbado, mas, sim, de medida processual em estrita obediência aos prazos estabelecidos e aos institutos jurídicos, em especial à demonstração do interesse processual, condição para o exercício do direito de ação, nos moldes dos artigos 6º c/c 17, ambos do CPC.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
grifei
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei n. 12.5153/09.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se
Cumpra-se.