Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002331-10.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: SUPERCILIO TAVARES DA COSTA
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DESPACHO/DECISÃO
O processo já foi saneado (evento 87), oportunidade na qual restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu que o Banco Réu apresente os extratos bancários e o histórico integral de descontos desde a primeira ocorrência. Por sua vez, o Banco Réu (representado pelo escritório Pessoa & Pessoa) pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente, preferencialmente por ato virtual.
Decido sobre as provas requeridas.
O pedido do autor para que o banco exiba os extratos bancários e o histórico integral de descontos merece acolhimento.
Como o ônus da prova foi invertido na decisão de saneamento, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade e a origem das cobranças. Ademais, o banco possui o monopólio das informações e dos registros internos da conta de seu cliente, detendo plena capacidade técnica para apresentar tais documentos.
Assim, DEFIRO a juntada dos referidos extratos e históricos de descontos.
O Banco Bradesco requereu o depoimento pessoal do autor sob a justificativa de esclarecer os fatos e apurar o regular relacionamento mantido entre as partes.
No entanto, a presente demanda versa sobre a validade (ou inexistência) de contratação de "Tarifa Bancária Cesta Básica". Trata-se de controvérsia cuja resolução depende essencialmente de prova documental. O ônus de apresentar o instrumento contratual assinado, o comprovante de adesão por canal eletrônico ou os logs de acesso (com IP, biometria ou dados do dispositivo) pertence exclusivamente ao banco, por força da inversão do ônus da prova e do art. 400 do CPC.
O depoimento pessoal de um consumidor idoso e hipossuficiente, que afirma textualmente desconhecer a contratação, mostra-se inócuo e meramente protelatório para o deslinde desta causa específica. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor.
Ante o exposto:
INTIME-SE o Banco Réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o histórico integral de descontos da referida tarifa e os extratos bancários correlatos correspondentes ao período não prescrito, além dos documentos já determinados na decisão de saneamento anterior (contrato eletrônico, logs, etc.), sob as penas do art. 400 do CPC.
Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a parte requerente por 15 (quinze) dias para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.