Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0023524-68.2019.8.27.2706/TO
EXECUTADO: EVANDRO FERREIRA PASSOS
ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)
ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de EVANDRO FERREIRA PASSOS.
Em síntese, após o bloqueio de valores, via SISBAJUD (evento 104), o executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, reiterando o pleito (eventos 106 e 108).
É o relato.
Inicialmente, diante da constituição de advogados, DETERMINO a desvinculação da Defensoria Pública do painel processual, a fim de que as intimações/notificações sejam destinadas aos advogados constituídos pelo executado.
Em continuidade, destaco ao executado que para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada dos 3 (três) últimos extratos bancários completos das contas bancárias em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta, o tipo, se trata de conta-corrente ou poupança, e a origem da verba bloqueada.
A juntada de tais documentos está em consonância com o Enunciado aprovado na Primeira Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal:
Enunciado 21:
Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).
No caso, o executado fez a juntada do extrato bancário apenas do mês do bloqueio.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intime-se o executado, no prazo de 2 (dois) dias, para que junte os 2 (dois) últimos extratos bancários completos, da conta bancária em que houve bloqueio de valores, referente aos meses de março e abril.
Esclareço ao executado que o pedido de justiça gratuita foi devidamente analisado e deferido por este Juízo, conforme decisão acostada ao evento 91.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
1. Proceda com a desvinculação da Defensoria Pública do painel processual;
2. Realizada a desvinculação, INTIME-SE o executado do presente conteúdo, no prazo assinalado acima;
3. Com o encerramento do prazo do executado, volvam-se os autos para análise do pedido de desbloqueio;
4. Sendo necessária nova deliberação ou não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para exame.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.