Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0021711-24.2025.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: FERREIRA GAMA TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tanto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 11, DECDESPA1, tornando definitivo o preceito cominatório que determinou ao réu o restabelecimento integral e sem restrições das funcionalidades dos perfis "@palmastop" e "@palmasnaweb" na plataforma Instagram, incluindo, mas não se limitando à realização de transmissões ao vivo (lives), monetização, criação de anúncios e métricas normais de alcance; MANTENHO a multa diária para o caso de descumprimento, ora ratificada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, a ser devidamente comprovada e apurada em sede de cumprimento de sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com supedâneo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
29/04/2026, 00:00