Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0007583-87.2016.8.27.2737/TO
EXECUTADO: JOSE ALBERTO ALVES CUNHA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de QUANTICA ENGENHARIA LTDA, visando a satisfação de crédito tributário de ICMS (IDNR), consolidado na CDA nº J-2597/2016. O feito foi redirecionado aos sócios Camila de Paula Cunha e José Alberto Alves Cunha, cujos nomes constam no título executivo.
Após o parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade de Camila de Paula Cunha (Evento 43) e de sucessivas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, o executado José Alberto Alves Cunha opôs nova Exceção de Pré-Executividade (Evento 86). Alega, em síntese, a nulidade de sua inclusão na CDA por ausência de processo administrativo prévio, violação ao contraditório e aplicação da Súmula 430 do STJ.
O Exequente impugnou o incidente (Evento 90), arguindo, preliminarmente, a ausência de representação processual (falta de procuração) e, no mérito, a inadequação da via eleita e a presunção de legitimidade da CDA.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Regularização da Representação Processual Assiste razão ao Exequente quanto ao vício formal apontado. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de Evento 86 não veio acompanhada do respectivo instrumento de mandato outorgando poderes aos subscritores. Conforme os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade.
Assim, nos termos do Art. 76 do CPC, determino a intimação do executado José Alberto Alves Cunha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada e preclusão.
Dos Ativos Financeiros e Nova Diligência (SISBAJUD) O Estado do Tocantins informou a existência de bloqueios parciais nos valores de R$ 1.597,25 e R$ 880,65, requerendo a conversão em penhora, bem como nova pesquisa via SISBAJUD pela raiz do CNPJ da empresa (12.186.838).
Considerando que o executado foi devidamente intimado das constrições e quedou-se inerte:
a) Converto em penhora os valores bloqueados e transferidos para conta judicial.
b) Defiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, devendo a serventia observar a pesquisa pela raiz do CNPJ (8 dígitos), a fim de abranger matriz e filiais, nos termos do Tema Repetitivo 614 do STJ e do Art. 12 do Regulamento do SISBAJUD.
Apenas para fins de economia processual, registro que a tese de nulidade da CDA por ausência de processo administrativo contra o sócio administrador, em casos de ICMS Declarado e Não Recolhido (IDNR), esbarra na Súmula 436 do STJ, que dispensa a constituição formal do crédito pelo Fisco quando o próprio contribuinte confessa o débito.
Ademais, constando o nome do sócio no título executivo, a jurisprudência do STJ orienta que a responsabilidade é presumida, cabendo ao executado o ônus da prova em sentido contrário, matéria que, via de regra, exige dilação probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393 do STJ). Contudo, a análise definitiva do mérito do incidente aguardará a regularização da representação processual.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. Intime-se o executado José Alberto Alves Cunha para regularizar sua representação (procuração), em 15 dias, sob pena de ineficácia do ato.
II. Expeça-se o necessário para a nova tentativa de bloqueio SISBAJUD pela raiz do CNPJ, conforme item 2 supra.
III. Transcorrido o prazo sem regularização, façam os autos conclusos para rejeição da Exceção por vício formal.
Cumpra-se.
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