Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Protesto Nº 0001036-19.2025.8.27.2736/TO
REQUERENTE: ANTONIO MEDEIROS SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)
REQUERENTE: PATRICIA DIVINA DE MEDEIROS FRANCO
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)
REQUERENTE: CINTHIA FERNANDA DE MEDEIROS FRANCO
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
REQUERENTE: THAIZA DE MEDEIROS SOUZA ROCHA DOS REIS
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
REQUERENTE: MATHEUS MARQUES BERTONI
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS DE SOUZA, representado por suas herdeiras, em face de ARNO SIGHART DESBESELL e do ESPÓLIO DE SEMILDA DESBESELL, objetivando a interrupção do prazo de prescrição aquisitiva (usucapião) referente ao imóvel rural denominado Lote nº 46, Gleba M-194, do Loteamento São José – 3ª Etapa, com área total de 599,99,87 hectares, situado no Município de Mateiros/TO, objeto da matrícula nº 194 do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO.
Alegam os requerentes que são sucessores do proprietário registral do imóvel, falecido em 24/11/2009, sustentando que parte da área vem sendo indevidamente ocupada pelos requeridos, que buscam conferir aparência de legitimidade à posse mediante registros precários. Requerem o recebimento do protesto, a notificação dos requeridos e a declaração de interrupção da prescrição aquisitiva.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
É o relatório. Decido.
O protesto judicial, previsto no art. 726 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à formalização de manifestação de vontade com finalidade de prevenir responsabilidade, conservar e ressalvar direitos, não se prestando à solução de controvérsias materiais nem à formação de juízo exauriente acerca do direito invocado.
Dispõe o referido dispositivo:
“Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.”
Por sua vez, o art. 202, inciso II, do Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por protesto. Todavia, a eficácia interruptiva do protesto, especialmente em matéria de prescrição aquisitiva, não se opera de forma automática, exigindo a demonstração de oposição inequívoca à posse exercida por terceiros, com finalidade específica de impedir a consolidação da usucapião.
No caso concreto, verifica-se que a parte requerente pretende, por meio do presente procedimento, resguardar seu direito de propriedade diante de alegada ocupação irregular do imóvel. Contudo, o protesto judicial, por sua natureza unilateral e não contenciosa, não comporta dilação probatória, contraditório efetivo ou investigação aprofundada acerca da origem, extensão e legitimidade da posse, tampouco se presta à prolação de decisão com eficácia plena apta a impedir, por si só, eventual reconhecimento futuro de usucapião.
Desse modo, embora o protesto seja formalmente admissível como instrumento de ressalva de direitos, sua eficácia quanto à interrupção da prescrição aquisitiva não pode ser declarada de plano neste procedimento, devendo eventual controvérsia acerca da posse ser dirimida em ação contenciosa própria, na qual se assegure o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para:
1. RECEBER o presente protesto judicial, como manifestação formal de oposição à posse alegadamente exercida pelos requeridos sobre o imóvel descrito na inicial;
2. DETERMINAR a NOTIFICAÇÃO dos requeridos, para ciência do inteiro teor do protesto, nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil;
3. CONSIGNAR que a presente decisão não implica reconhecimento automático da interrupção da prescrição aquisitiva, a qual deverá ser aferida, se necessário, em sede de ação contenciosa própria, como ação reivindicatória ou possessória, nas quais se assegure o pleno contraditório, a ampla defesa e a produção de provas;
4. RECOMENDAR aos requerentes que, para garantir efetivamente a interrupção da prescrição aquisitiva e proteger seus direitos de propriedade de forma inequívoca, ajuízem ação possessória contenciosa contra os ocupantes, com citação pessoal garantida;
Custas pelos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária.
Intimem-se. Cumpra-se.