Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0006637-14.2026.8.27.2722/TO
RÉU: MOISÉS GABRIEL DE SOUZA
ADVOGADO(A): NARANA MENDES CAIXETA (OAB TO012902)
ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES (OAB TO002308)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos foram conclusos para revisão de ofício da necessidade da manutenção da prisão das pessoa de MOISÉS GABRIEL DE SOUZA, consoante preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Decido.
A Lei nº 13.964/19 adicionou o parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, o qual prevê que:
“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não possui as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo necessário o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se resumindo à mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Eis os precedentes do STF e do STJ, conforme destacado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e o agente é primário. A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.(STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021.). Grifamos.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. As circunstâncias concretas do caso evidenciam a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade da sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. Ainda, o registro de que o paciente “fugiu após os fatos” reforça a legitimidade da imposição da custódia para assegurar a aplicação da lei penal ( CPP, art. 312). 2. Este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendido inexistir excesso de prazo em caso de demora no julgamento do seu processo-crime, quando a demora é devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto ( HC 141.423/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 03/10/2017; HC 134.383/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/12/2016; HC 120.235/SP, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 01/08/2016 e RHC 132.322/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/04/2016). 3. Nesse juízo, aliás, não se pode ignorar que o paciente “possuiria uma personalidade violenta, evidenciada não só pelo envolvimento em outros casos de agressão mas, ainda, pelo fato de, costumeiramente, vangloriar-se de pertencer a uma facção criminosa, com vistas a ameaçar outros cidadãos”. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 225534 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023). Grifamos.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 169618 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (STF - AgR HC: 169618 RJ - RIO DE JANEIRO 0019948-72.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-199 13-09-2019.). Grifamos.
Na hipótese, verifica-se que se trata de crime homicídio qualificado tentado, no qual a prisão do denunciado Moisés foi cumprida na data de 03/05/2025. Foi determinado o desmembramento dos autos, sendo que, o advogado anteriormente constituído renunciou antes da fase do artigo 422 do CPP.
Assim, a nova Defesa deverá ser intimada para nova fase do artigo 422 do CPP.
A cronologia dos atos processuais no presente feito revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Na sequência, observo que a prisão cautelar dos acusados foi idoneamente justificada nos termos do art. 312 do CPP, não caracterizando constrangimento a sua manutenção, porquanto as circunstâncias fáticas e os fundamentos legais para a adoção da medida permanecem incólumes.
Posto isso, presente a necessidade da manutenção da prisão dos acusados, ausente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e qualquer novo fato, MANTENHO a prisão cautelar da pessoa de MOISÉS GABRIEL DE SOUZA.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e permanecendo os acusados presos por este motivo, retornem os autos conclusos para a apreciação da legalidade da prisão.
Fica a Defesa intimada para a fase do artigo 422 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna
Juiz de Direito