Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0006506-58.2024.8.27.2706/TO
INVESTIGADO: FREDERICO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)
SENTENÇA
Trata-se de feito no sentido de homologar Acordo de Não Persecução Penal já homologado (evento – 32).
O presentante do Ministério Público postulou a extinção da punibilidade (evento – 41), em razão das condições propostas no acordo terem sido cumpridas.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relato. Decido.
Nota-se, em análise acurada aos autos, que o investigado cumpriu satisfatoriamente as condições impostas quando do acordo de não persecução penal.
Não houve qualquer motivo que ensejasse a suspensão ou revogação do benefício acordado.
POSTO ISSO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado FREDERICO CARNEIRO DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ante o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, nos termos do que estabelece o art. 28, §13, do Código de Processo Penal.
Translada-se cópia da presente sentença para os autos de inquérito policial vinculado e arquive-os em definitivo.
Após diligencias, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico.